Emenda a LOM nº 3, de 10 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a LOM

3

1998

10 de Novembro de 1998

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 132 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO TOCANTE A CONTRATAÇÃO DE IMPRENSA LOCAL OU PRIVADA PARA DIVULGAÇÃO DE LEIS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 132 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO TOCANTE A CONTRATAÇÃO DE IMPRENSA LOCAL OU PRIVADA PARA DIVULGAÇÃO DE LEIS.
    A  MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, FAZ SABER QUE TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO, PROMULGA A  SEGUINTE EMENDA A  LEI ORGÂNICA:
      Art. 1º. 
      O artigo 132, da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 132.   O Município, para a execução de atividade econômica, e para prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do montante de sua respectiva receita.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Câmara Municipal de Fernão, 10 de novembro de 1.998.

          Láercio Leardini
          Presidente da Câmara

          Terezinha Aparecida Julião Costa
          1ª Secretária