Lei Ordinária nº 125, de 14 de junho de 2000
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA POR DOAÇÃO Ã COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO C.D.H.U.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Fernão, autorizada a
alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.U.. por doação, sem quaisquer ônus ou
despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros de Escrituras, Certidões,
Taxas, Impostos e Emolumentos, o imóvel descrito a seguir:
Art. 2º.
A doação que se refere a presente Lei será feita
para que a CDHU. destine o imóvel doado as finalidades previstas na Lei n° 905 de
18/12/1.975.
Parágrafo único
A doação será irrevogável e irretratável,
salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de
Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária C.D.H.U. se. a qualquer título, for reivindicado por terceiros
ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a C.D.H.U.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à
C.D.H.U., toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e
forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de
Débito - CND., expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da
Receita Federal, PASEP e / PIS e Certidão do F.G.T.S. para efeito do respectivo
registro
Art. 5º.
Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecida nesta Lei.
Art. 6º.
Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO- CDHU., os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 7º.
Esta Lei entrará publicação, revogadas as disposições em contrário. em vigor na data de sua