Lei Complementar nº 25, de 29 de junho de 2016
Art. 1º.
O "caput" e o § 2° do artigo 79 do Regime Jurídico Único dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Fernão, Lei Complementar 02/98, de 20 de abril de 1998, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado, perito médico ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da União.
§ 2º
As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame
do servidor por perito médico ou junta médica.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário