Lei Ordinária nº 2, de 20 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

1997

20 de Janeiro de 1997

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Fernão obedecerá a organização estabelecida na forma desta lei.
        Art. 2º. 
        Compete à administração Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, nos limites de sua competência,
          Art. 3º. 
          A organização do sistema administrativo obedecerá ao processo de racionalização e produtividade no atendimento das funções do poder público e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento orgânico do Município.
            Art. 4º. 
            Para atender às suas atribuições, a administração Municipal compreende.
              I – 
              Administração direta constituída de órgão auxiliares de assessoramento e de administração específica, compreendendo um sistema organizacional de linha e um de assessoria e planejamento que se integram sobre os princípios de organização hierárquica e funcional;
                II – 
                a Administração descentralizada ou indireta, constituída de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e ou de outros tipos de entidades dotadas de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, que possam vir a ser criadas.
                  Art. 5º. 
                  A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente e ou indiretamente subordinados.
                    Art. 6º. 
                    As atividades da administração municipal deverão ser adequadamente planejados, coordenados e controladas, sob a orientação e supervisão do Prefeito.
                      Art. 7º. 
                      Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento ao interesse coletivo.
                        Art. 8º. 
                        Quando qualquer das funções de responsabilidades da Administração Municipal for realizada por entidades privadas ou públicas, através de delegação, convênio ou contrato, será obrigatória a programação e controle das atividades da entidade em causa.
                          Parágrafo único  
                          As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.
                            Art. 9º. 
                            A administração Municipal, direta e indireta, obedece a um sistema organicamente articulado, com seus órgãos e entidades funcionando perfeitamente entrosados e em regime de mutua colaboração.
                              CAPÍTULO II
                              DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                Art. 10. 
                                O sistema de Administração Municipal direta é constituído pelos seguintes órgãos:
                                  I – 
                                  Órgãos de assessoramento
                                    a) 
                                    Gabinete do Prefeito
                                      II – 
                                      Órgãos auxiliares
                                        a) 
                                        Assessoria jurídica
                                          b) 
                                          Departamento de Governo
                                            III – 
                                            Órgãos de administração específica
                                              a) 
                                              Departamento de obras, serviços urbanos
                                                b) 
                                                Departamento da Educação, Cultura e Esportes
                                                  c) 
                                                  Departamento de Agricultura
                                                    d) 
                                                    Departamento de Promoção Humana
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os órgãos especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente ligados ao Prefeito Municipal.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                          Art. 11. 
                                                          A estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica:
                                                            a) 
                                                            NÍVEL I - DEPARTAMENTO
                                                              b) 
                                                              NÍVEL II - ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO
                                                                § 1º 
                                                                O Gabinete do Prefeito e a Assessoria Jurídica tem nível hierárquico idêntico ao de Departamento.
                                                                  § 2º 
                                                                  Um Departamento não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos inferiores ou intermediários
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades:
                                                                      I – 
                                                                      Assessoria de Gabinete
                                                                        II – 
                                                                        Comissão Municipal de Trânsito
                                                                          III – 
                                                                          Fundo Social de Solidariedade
                                                                            IV – 
                                                                            Conselho Tutelar
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O Executivo, por Decreto, criará os órgãos de nível inferior aos Departamentos, de acordo com as necessidades de serviço, fixando-lhe as respectivas competências e atribuições.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  O Gabinete do Prefeito, como órgãos auxiliar de assistência ao Prefeito, tem por finalidade:
                                                                                    I – 
                                                                                    prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os munícipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas ou privadas;
                                                                                      II – 
                                                                                      preparar e expedir correspondência do Prefeito;
                                                                                        III – 
                                                                                        zelar pelo cumprimento e atualização das normas do cerimonial;
                                                                                          IV – 
                                                                                          receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município;
                                                                                            V – 
                                                                                            elaborar e controlar a agenda oficial do Prefeito;
                                                                                              VI – 
                                                                                              realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
                                                                                                VII – 
                                                                                                desenvolver as atividades relativas à comunicação social, em especial à publicação e à divulgação dos atos e fatos da Administração direta e indireta do Município de Fernão.
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação de expediente da Prefeitura bem como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao prefeito ou as unidades competentes, para atender e solucionar problemas;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      supervisionar os servidores hierarquicamente subordinados ao gabinete.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        O gabinete do Prefeito compreende como unidade subordinada uma assessoria de gabinete para execução dos objetivos citados no artigo anterior.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Compete à Comissão Municipal de Trânsito promover a elaboração e propor ao Prefeito adoção de medidas relativas ao ordenamento e disciplinamento do sistema de sinalização, circulação e estacionamento nas vias e logradouros públicos e estradas municipais, além de gerenciar os itinerários do transporte coletivo e outras atividades correlativas.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O Fundo Social de Solidariedade do Município de Fernão, tem como objetivo a mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais e locais.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não Jurisdicional encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Fernão o qual será instituído por esta lei específica.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                À assessoria jurídica compete:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela prefeitura e nos contratos em geral;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            Manter atualizada a coletânea de leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município.
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                O Departamento de Governo, compete:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Encaminhar assuntos gerais da Administração, recepcionando e orientando o público, recebendo expediente destinado aos Departamentos, encaminhando ao titular ou órgão competente, controlados pelos registros de entradas e saídas;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Controlar as aquisições necessárias da Prefeitura desde o orçamento até a compra e entrega no local de destino;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Elaborar proposta orçamentaria do órgão e administrar a execução orçamentaria da Prefeitura;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Controlar bens móveis e imóveis da Prefeitura;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Fazer a promulgação e o controle das atividades referente ao pessoal, recursos humanos e previdência Municipal;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Fazer a promulgação e controle das atividades referentes ao pessoal, recursos humanos e previdência social;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              Executar e controlar serviços como correspondências, xerox, fax, copa, limpeza de prédio, protocolo geral, arquivo, comunicação interna e atividades correlativas;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Desenvolver as atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança de divida ativa;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  Desenvolver atividades de recebimento, quarda e movimentação do dinheiro e outros valores;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    Promover atividades relacionadas à cargos e salários, custos e contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentaria, financeira, patrimonial elaboração de orçamentos, planos e programas da administração municipal;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        Prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive elaborando e mantendo o respectivo cadastro;
                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                          Supervisionar a realização de concursos públicos municipais.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            0 Departamento de Obras, Serviços Urbanos é o órgão que tem por finalidade:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços a comunidade;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e respectivos orçamentos;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      manter atualizada a planta cadastral do Município;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                executar atividades relativas à prestação e a manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                  administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                    administrar os parques e jardins do Município;
                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                      fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        O Departamento da Agricultura tem por finalidade;
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            promover a arborização dos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              promover a realização de programas de fomento a agropecuária, agro indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Município.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é órgão que tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        executar convênios com o estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1° grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para matricula;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              promover campanhas Junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                criar meios adequados para a radicação de professores da zona rural, ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                      desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                        promover a orientação educacional através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                          desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra;
                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                            combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência do aluno;
                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                              adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver programas especiais de capacitação e ou reciclagem para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação especifica, afim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;
                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                    organizar, em articulação com o Departamento de Governo da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas de educação;
                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                      promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                          promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                            incentivar e proteger o artista e o artesão;
                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                              documentar as artes populares;
                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      instalar na rede pública municipal de ensino do Município, com desenvolvimento de programas de ensino pré-escolar, supletivo, ensino profissionalizante e outros que atendam as necessidades e expectativas da população;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        planejar, coordenar e executar atividades, eventos e campanhas com a finalidade de desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito aos bens públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar a Comissão Central Municipal de Esportes que é o órgão responsável por todo o programa de atividades no âmbito da educação física e dos desportos em geral, atuando sempre em consonância com a política educacional implantada no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                executar planos e programas de fomento ao turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O departamento de Promoção Humana é o órgão que tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, executar, organizar, coordenar e estabelecer a política da ação social da Prefeitura, analisando os problemas sociais existentes e propondo métodos capazes de prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicosocial;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver um trabalho direcionado para a promoção humana, onde o assistencialismo será apenas de caráter temporário por razões sociais, pessoais ou de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar a criação de cooperativa para a comercialização do trabalho produzido pela população;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          celebrar, coordenar e planejar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar assessoria ao Fundo Municipal de Solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              assistir crianças de 0 a 3 anos de idade em creches municipais com objetivos próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                criar mecanismos e celebrar convênios para implantação de mutirões para construção de moradias econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover o levantamento de força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca da ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver quando necessário, programas de habitação popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgão e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                pronunciar sobre solicitações de entidades assistências do Município, relativas a subvenção ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar a política de saúde destinada a promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistências e das atividades preventivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integrar as ações do Fundo Municipal de Saúde com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção da saúde preventiva e na prestação de serviços que contribuem para tanto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico social e defesa sanitária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar programas de assistências médico odontológica a escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover junto a população local campanhas preventivas de educação sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integrar o sistema de saúde nos mecanismos regionalizados e hierarquizados com complexidade crescente e com sistema de referência e contra referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar assistência terapêutica, principalmente com a farmácia central padronizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proteção da saúde bucal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que compõem forem implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIMENTO INTERNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno explicará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as atribuições específicas e comuns dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as normas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao Departamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Departamentos poderão convidar representantes da comunidade para, sem ônus para o Município, aconselhá-los na discussão e elaboração de sua proposta de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá, com objetivo de favorecer a participação da comunidade na discussão e avaliação da autoridade dos serviços públicos, criar conselhos compostos de representantes de qualquer seguimento social, sem poder decisório e sem remuneração bem como estabelecer normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem sua racionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias orçamentarias, suplementadas oportunamente ou através de créditos adicionais especiais, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de janeiro de 1.997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adélcio Aparecido Martins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra