Lei Ordinária nº 4, de 20 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4

1997

20 de Janeiro de 1997

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
      Art. 2º. 
      O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
        Art. 3º. 
        São atribuições do Conselho Deliberativo:
          I – 
          fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
            II – 
            levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
              III – 
              definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
                IV – 
                valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas;
                  V – 
                  promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas;
                    VI – 
                    promover campanhas para arrecadar fundos com a finalidade de prover necessidades urgentes da comunidade;
                      VII – 
                      promover atividades para geração de emprego e aumento da Renda Familiar.
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Deliberativo será composto de 10 (dez) membros, além da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação, que presidirá o Conselho.
                          Parágrafo único  
                          Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:
                            a) 
                            Um representante do Departamento Municipal de Promoção Humana;
                              b) 
                              Um representante do Departamento Municipal de Governo;
                                c) 
                                Um representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
                                  d) 
                                  Um representante dos moradores;
                                    e) 
                                    Um representante dos empregados;
                                      f) 
                                      Um representante dos empregadores;
                                        g) 
                                        Um representante do comercio;
                                          h) 
                                          Um representante da Creche Municipal;
                                            i) 
                                            Dois representantes da Comunidade.
                                              Art. 5º. 
                                              O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 1 (um) ano, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
                                                Parágrafo único  
                                                O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da gestão do prefeito que nomeou.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentarias para gestão do Fundo.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pela Presidente e pelo representante da Departamento Municipal de Governo, designado para a função de Tesoureiro.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
                                                            I – 
                                                            contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou Jurídicas de direito privado;
                                                              II – 
                                                              auxílios, subvenções ou contribuições;
                                                                III – 
                                                                outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
                                                                  IV – 
                                                                  receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
                                                                    V – 
                                                                    quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentaria ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento Municipal.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                           Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de Janeiro de 1.997.

                                                                                Adélcio Aparecido Martins
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra