Lei Ordinária nº 8, de 20 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11, de 03 de março de 1997
Vigência a partir de 3 de Março de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 11, de 03 de março de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 11, de 03 de março de 1997
Art. 1º.
Os cargos da Prefeitura Municipal de Fernão obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
Art. 2º.
O regime Jurídico único adotado pela Administração Municipal é Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 3º.
O plano e classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores municipais.
Art. 4º.
A composição e a forma de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é o constante da presente Lei.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
II –
cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
III –
classe - o agrupamento de cargos da mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidade e idêntico vencimento;
IV –
série de classe - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;
V –
quadro de pessoal - o conjunto de cargos que integra a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
VI –
referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos;
VII –
nível - letra indicativa do valor progressivo da referência;
VIII –
padrão - o conjunto de referência e nível indicativo do vencimento e funcionário;
IX –
vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão;
X –
remuneração • o valor do vencimento acrescido das vantagens pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo funcionário.
Art. 7º.
Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 8º.
Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito.
Art. 9º.
Todo o funcionário público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem.
Art. 10.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 11.
Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público de prova ou de provas e títulos.
Art. 12.
A cada classe de cargo público corresponderá à determinada referência.
Art. 13.
Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos são constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 14.
Nenhum funcionário público poderá perceber vencimento Inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 16.
Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retomará, após, a seu cargo de origem.
Art. 18.
As descrições de cargos serão regulamentadas por Decreto.
Art. 19.
O período oficial de trabalho dos servidores será de 40 (Quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
O chefe do Poder Executivo poderá baixar portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão das peculiaridades dos serviços.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.




