Lei Ordinária nº 13, de 03 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

13

1997

3 de Março de 1997

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, OPTANTES PARA ESTE FIM, EM DECORRÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO DESTES MUNICÍPIOS.

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DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, OPTANTES PARA ESTE FIM, EM DECORRÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO DESTES MUNICÍPIOS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Em decorrência da instalação do Município de FERNÃO, e consequente desmembramento do Município de GÁLIA, fica aberto um prazo de 30 dias para que os Funcionários Públicos do Município de GÁLIA, residentes ou prestadores de serviços em Fernão, possam, através de opção, serem incorporados ao quadro de Funcionários do Município de FERNÃO.
      Parágrafo único  
      A opção referida, deverá vir instruída com certidão do Município de GÁLIA referente ao histórico funcional.
        Art. 2º. 
        A opção referida, deverá vir instruída com certidão do Município de GÁLIA referente ao histórico funcional.
          § 1º 
          A decisão do Poder Público em relação à opção do Funcionário ocorrerá no prazo de 30 dias após a opção.
            § 2º 
            Ocorrida a incorporação a opção será irretratável e irrevogável;
              Art. 3º. 
              O Funcionário Público que optar à sua incorporação para o quadro de Funcionário de FERNÃO, será lotado na carreira e cargo equivalente ao que ocupava, sendo regido pelas Leis Municipais e somente com as vantagens destas.
                Art. 4º. 
                Os Sistemas Previdenciários, para todos os efeitos, se compensarão na proporcionalidade do tempo de serviço prestado a cada Município, conforme dispõe, Art. 202, Inciso III, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, sendo que o reembolso será feito mensalmente ao Município que remunerar o beneficiário, independente de qualquer regulamento.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                              Prefeitura Municipal de Femão, 03 de março de 1.997.


                    Adélcio Aparecido Martins
                    Prefeito Municipal

                    Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra