Lei Ordinária nº 14, de 03 de março de 1997
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Fernão, o regime de
adiantamento para a cobertura de despesas que não
subordinem-se ao processo normal de aplicação, conforme
disposto no artigo 68, da Lei Federal n® 4.320, de 17 de Março de 1.964.
Art. 2º.
Consideram-se despesas em regime de adiantamento e que
serão realizadas somente após a emissão da nota de empenho ordinário e/ou estimativa:
I –
as extraordinárias e urgentes, até o limite de dispensa de
licitação;
II –
as efetuadas fora da sede do município, até o limite de dispensa de licitação;
III –
as que custeiem viagens de servidores, Prefeitos, Presidente da Câmara e Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do Município, obedecido aos seguintes limites por pessoa:
PERCURSO IDA E VOLTA
...................................................................................................................
: VIAGENS S/ PERNOITES :: VIAGENS C/ PERNOITES
:..................................................................................................................
: Até 150 Kms.............. R$ 20,00 :: ...... R$ 70,00
: De 151 a 400 Kms....R$ 50,00 :: ...... R$ 100,00
: De 400 a 600 Kms....R$ 100,00 :: ..... R$ 150,00
: Acima de 601 kms...R$ 200,00 :: ..... R$ 300,00
.......................................................................................................................
...................................................................................................................
: VIAGENS S/ PERNOITES :: VIAGENS C/ PERNOITES
:..................................................................................................................
: Até 150 Kms.............. R$ 20,00 :: ...... R$ 70,00
: De 151 a 400 Kms....R$ 50,00 :: ...... R$ 100,00
: De 400 a 600 Kms....R$ 100,00 :: ..... R$ 150,00
: Acima de 601 kms...R$ 200,00 :: ..... R$ 300,00
.......................................................................................................................
IV –
as miúdas e de pronto pagamento, até o limite de R$300,00 (Trezentos Reais).
V –
Quando tratar-se de viagem em que for necessário o
deslocamento de mais de um funcionário, será concedido
diárias proporcional ao número de funcionários ou acompanhantes para que o montante seja suficiente para
fazer a cobertura de despesas no período em que estiverem
no desempenho das funções.
§ 1º
A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III, deste artigo.
§ 2º
Não se fará adiantamento a agente em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei Federal n° 4.320/64).
Art. 3º.
O adiantamento para despesas constantes dos incisos I, II e
III, do artigo 2°, será requisitado a cada necessidade, sendo
vedada a despesa em período descontínuo.
Parágrafo único
Somente o Prefeito e o Presidente da Câmara, poderão requisitar adiantamento mensal para ocorrer despesas de viagens.
Art. 4º.
Os adiantamentos para atender despesas previstas no artigo
3°, serão feitos através de numerário colocado à disposição
do requisitante, após emissão de nota de empenho, mediante
requisição em que conste o nome completo do responsável, unidade qual está lotado, destino da viagem e distância
estimada o valor e o tipo da despesa.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, deverá
proceder a abertura de conta corrente junto ao Posto de
Atendimento Bancário (P.A.B.), ou no Banco do Estado de
São Paulo S/A(BANE5PA), específica para o atendimento desta Lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento e controle dos saldos. A movimentação dessa conta será mediante duas assinaturas, sendo uma, obrigatoriamente do responsável pela Tesouraria e a outra, por servidores devidamente credenciados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Não será entregue numerário para o responsável manter sob
sua guarda, devendo as despesas, que forem realizadas, serem pagas através da emissão de cheque nominal que, juntamente com a cópia do cheque assinado, será enviada ao responsável pela Tesouraria, para efetivar a liquidação da despesa.
§ 2º
A Tesouraria registrará no Boletim de Caixa a saída do numerário, pela cópia do cheque, informando o nome do responsável, o número do processo de adiantamento e o valor do pagamento para ser contabilizado através de conta do grupo realizável, individualizando os devedores.
Art. 6º.
Até o 3° dia útil posterior ao da realização da despesa, os
responsáveis por adiantamentos, deverão prestar contas ao
responsável pela Tesouraria através de documentos de despesas em que mencione o número da nota de empenho, o número e valor do cheque utilizado e o comprovante de depósito do saldo do adiantamento, se for o caso, todos devidamente rubricados.
§ 1º
Os comprovantes de despesas, são os exigidos pela legislação tributária vigente e em se tratando de nota fiscal simplificada ou outro documento em que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 2º
Os saldos de empenhes de adiantamentos não utilizados até
31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente
anulados até aquela data.
§ 3º
O numerário de adiantamento que não for utilizado até 31
de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente anulados até aquela data.
§ 4º
O responsável que deixar a prestação de contas do adiantamento, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor total do adiantamento e se deixar de recolher o saldo não aplicado, o valor será restituído com a devida atualização monetária, a critério da autoridade competente, não se aplicando estas penalidades somente nos casos de força maior, devidamente justificados.
§ 5º
No caso do inciso III, do artigo 2º, o prazo estabelecido no
"caput" deste, inicia-se na data do retorno.
§ 6º
O responsável ao efetuar o recebimento do adiantamento
para cobertura de despesas, fará por assinar termo
autorizando, em caso do não cumprimento do "caput" deste
artigo, a efetuar o desconto em folha de pagamento no mês
imediatamente posterior ao da autorização.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, procederá,
trimestralmente, a correção da Tabela constante do inciso III, do artigo 2° desta Lei, através da variação da UFIR, ou por qualquer outro índice econômico que vier a ser substituído no período.
Art. 8º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, à realizar
adiantamento para pequenas despesas até o limite máximo de 200 UFIR ao mês.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.