Lei Ordinária nº 14, de 03 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

14

1997

3 de Março de 1997

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído, no Município de Fernão, o regime de adiantamento para a cobertura de despesas que não subordinem-se ao processo normal de aplicação, conforme disposto no artigo 68, da Lei Federal n® 4.320, de 17 de Março de 1.964.
      Art. 2º. 
      Consideram-se despesas em regime de adiantamento e que serão realizadas somente após a emissão da nota de empenho ordinário e/ou estimativa:
        I – 
        as extraordinárias e urgentes, até o limite de dispensa de licitação;
          II – 
          as efetuadas fora da sede do município, até o limite de dispensa de licitação;
            III – 
            as que custeiem viagens de servidores, Prefeitos, Presidente da Câmara e Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do Município, obedecido aos seguintes limites por pessoa:
                                          PERCURSO IDA E VOLTA
              ...................................................................................................................
              :      VIAGENS S/ PERNOITES     :: VIAGENS C/ PERNOITES
              :..................................................................................................................
              : Até 150 Kms.............. R$ 20,00   :: ...... R$  70,00
              : De 151 a 400 Kms....R$ 50,00   :: ...... R$ 100,00
              : De 400 a 600 Kms....R$ 100,00 :: .....  R$ 150,00
              : Acima de 601 kms...R$ 200,00  :: ..... R$ 300,00
              .......................................................................................................................
                IV – 
                as miúdas e de pronto pagamento, até o limite de R$300,00 (Trezentos Reais).
                  V – 
                  Quando tratar-se de viagem em que for necessário o deslocamento de mais de um funcionário, será concedido diárias proporcional ao número de funcionários ou acompanhantes para que o montante seja suficiente para fazer a cobertura de despesas no período em que estiverem no desempenho das funções.
                    § 1º 
                    A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III, deste artigo.
                      § 2º 
                      Não se fará adiantamento a agente em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei Federal n° 4.320/64).
                        Art. 3º. 
                        O adiantamento para despesas constantes dos incisos I, II e III, do artigo 2°, será requisitado a cada necessidade, sendo vedada a despesa em período descontínuo.
                          Parágrafo único  
                          Somente o Prefeito e o Presidente da Câmara, poderão requisitar adiantamento mensal para ocorrer despesas de viagens.
                            Art. 4º. 
                            Os adiantamentos para atender despesas previstas no artigo 3°, serão feitos através de numerário colocado à disposição do requisitante, após emissão de nota de empenho, mediante requisição em que conste o nome completo do responsável, unidade qual está lotado, destino da viagem e distância estimada o valor e o tipo da despesa.
                              Art. 5º. 
                              A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, deverá proceder a abertura de conta corrente junto ao Posto de Atendimento Bancário (P.A.B.), ou no Banco do Estado de São Paulo S/A(BANE5PA), específica para o atendimento desta Lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento e controle dos saldos. A movimentação dessa conta será mediante duas assinaturas, sendo uma, obrigatoriamente do responsável pela Tesouraria e a outra, por servidores devidamente credenciados pelo Prefeito Municipal.
                                § 1º 
                                Não será entregue numerário para o responsável manter sob sua guarda, devendo as despesas, que forem realizadas, serem pagas através da emissão de cheque nominal que, juntamente com a cópia do cheque assinado, será enviada ao responsável pela Tesouraria, para efetivar a liquidação da despesa.
                                  § 2º 
                                  A Tesouraria registrará no Boletim de Caixa a saída do numerário, pela cópia do cheque, informando o nome do responsável, o número do processo de adiantamento e o valor do pagamento para ser contabilizado através de conta do grupo realizável, individualizando os devedores.
                                    Art. 6º. 
                                    Até o 3° dia útil posterior ao da realização da despesa, os responsáveis por adiantamentos, deverão prestar contas ao responsável pela Tesouraria através de documentos de despesas em que mencione o número da nota de empenho, o número e valor do cheque utilizado e o comprovante de depósito do saldo do adiantamento, se for o caso, todos devidamente rubricados.
                                      § 1º 
                                      Os comprovantes de despesas, são os exigidos pela legislação tributária vigente e em se tratando de nota fiscal simplificada ou outro documento em que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
                                        § 2º 
                                        Os saldos de empenhes de adiantamentos não utilizados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente anulados até aquela data.
                                          § 3º 
                                          O numerário de adiantamento que não for utilizado até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente anulados até aquela data.
                                            § 4º 
                                            O responsável que deixar a prestação de contas do adiantamento, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor total do adiantamento e se deixar de recolher o saldo não aplicado, o valor será restituído com a devida atualização monetária, a critério da autoridade competente, não se aplicando estas penalidades somente nos casos de força maior, devidamente justificados.
                                              § 5º 
                                              No caso do inciso III, do artigo 2º, o prazo estabelecido no "caput" deste, inicia-se na data do retorno.
                                                § 6º 
                                                O responsável ao efetuar o recebimento do adiantamento para cobertura de despesas, fará por assinar termo autorizando, em caso do não cumprimento do "caput" deste artigo, a efetuar o desconto em folha de pagamento no mês imediatamente posterior ao da autorização.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, procederá, trimestralmente, a correção da Tabela constante do inciso III, do artigo 2° desta Lei, através da variação da UFIR, ou por qualquer outro índice econômico que vier a ser substituído no período.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, à realizar adiantamento para pequenas despesas até o limite máximo de 200 UFIR ao mês.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                                        Art. 10. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de março de 1.997.


                                                          Adélcio Aparecido Martins
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra