Lei Ordinária nº 20, de 22 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

1997

22 de Abril de 1997

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
      I – 
      O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;
        II – 
        a vigilância sanitária;
          III – 
          a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
            IV – 
            o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
              Seção I
              DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
                Art. 2º. 
                O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
                  Seção II
                  DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
                    Art. 3º. 
                    São atribuições do Secretário Municipal:
                      I – 
                      nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;
                        II – 
                        gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                          III – 
                          acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Saúde;
                            IV – 
                            submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
                              V – 
                              submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                VI – 
                                encaminhar, à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                  VII – 
                                  subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                                    VIII – 
                                    assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
                                      IX – 
                                      ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                        X – 
                                        firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                          Seção III
                                          DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
                                            Art. 4º. 
                                            São atribuições do Coordenador do Fundo;
                                              I – 
                                              preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
                                                II – 
                                                manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                  III – 
                                                  manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                    IV – 
                                                    encaminhar à contabilidade geral do Município;
                                                      a) 
                                                      mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
                                                        b) 
                                                        trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
                                                          c) 
                                                          anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
                                                            V – 
                                                            firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                              VI – 
                                                              preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
                                                                VII – 
                                                                providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                  VIII – 
                                                                  apresentar, ao secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                    IX – 
                                                                    manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
                                                                      X – 
                                                                      encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde pelo setor privado na forma no inciso anterior;
                                                                        XI – 
                                                                        manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede de saúde,
                                                                          XII – 
                                                                          encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
                                                                            Seção IV
                                                                            DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                              Subseção I
                                                                              DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                São receitas do Fundo:
                                                                                  I – 
                                                                                  as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
                                                                                    II – 
                                                                                    os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                      III – 
                                                                                      o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                        IV – 
                                                                                        o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcerias de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar.
                                                                                          V – 
                                                                                          as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por de lei ou convênios do setor;
                                                                                            VI – 
                                                                                            doações em espécie feitas especificamente para este Fundo;
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
                                                                                                  I – 
                                                                                                  da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de programação;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      As liberações de recitas por pane do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
                                                                                                        Subseção II
                                                                                                        DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            disponibilidades monetárias em bancos em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                        DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                            DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                              DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                      DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo Municipal de saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                    DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                      DA DESPESA
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra de:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1° da presente lei;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1° art. 199 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              desenvolvimento de programas capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                atendimento de despesa diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1° da presente Lei.
                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                  DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Revogam-se disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                         Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de abril de 1.997.

                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                              Adélcio Aparecido Martins
                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                              Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra