Lei Ordinária nº 21, de 22 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I –
definir as prioridades de saúde;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde
IV –
propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do SUS no Município;
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito de SUS;
VII –
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X –
elaborar seu Regimento Interno;
XI –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º.
O CMS terá a seguinte composição:
§ 1º
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 3º
O número de representantes de que trata o inciso lll do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta porcento) dos membros do CMS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II –
das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se o serviço público relevante.
II –
os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) intercaladas no período de 1(um) ano.
III –
os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
o órgão de deliberação máxima é o judiciário;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV –
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º.
Para melhorar o desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram - se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III –
poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades - membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10.
A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado no seu plenário
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogada as disposições em contrário.