Lei Ordinária nº 23, de 09 de junho de 1997
Art. 2º.
Para consecução do programa ora instituído caberá ao
Município:
I –
zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a)
proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais
corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento).
b)
diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio da saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II –
zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III –
manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.
IV –
manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados.
Art. 3º.
São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I –
executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II –
evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III –
evitar qualquer dano no leito carroçavel ou ao acostamento, bem
como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada.
IV –
evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
V –
no caso de necessidade de plantio, reforma ou colheita, manter a
largura do leito carroçável de 08 (oito) metros, acrescido de 01 (um) metro de cada lado além do leito.
Art. 4º.
Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão
aplicadas, na forma prevista em regulamento, as seguintes penalidades:
I –
Infração: advertência;
II –
Reincidência: multa de 20,00 (vinte) (UFIR).
III –
Demais reincidências: Acréscimo de 50 % (Cinquenta por cento), sobre o item anterior.
§ 1º
As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º
A autuação pelo Estado por infringência a Lei Estadual n.º
6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei n.° 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a atuação pelo município em razão da mesma infração.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com
o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual n.° 41.721, de 17 de abril de 1.997.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.