Lei Ordinária nº 36, de 08 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança de
fornecimento e utilização de bens e serviços à comunidade, através da cessão de maquinários e de especialidades técnicas desenvolvidas pelo Município.
Art. 2º.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo,
regulamentará através de Decreto, a cobrança referendada no artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.