Lei Ordinária nº 46, de 22 de outubro de 1997
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado:
II –
Assinar com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional o Convênio necessário à obtenção dos
recursos financeiros previstos no Inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria;
III –
Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas com a execução da obra.
Parágrafo único
A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será efetuado mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Art. 2º.
Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão a elaboração de Obras de infra-estrutura urbana.
Art. 3º.
Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.