Lei Ordinária nº 61, de 02 de março de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total de contribuição de melhoria (pavimentação asfáltica), aos imóveis localizados nas Ruas José Bonifácio entre a Rua João Alves Mira e Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, Rua Salvador Dias de Almeida entre a Rua Benedito Soares Fidêncio e a Rua João Alves Mira, Alameda Capitão Cavalcante entre a Rua Sebastião André da Fonseca até a Rua João Alves Mira, Rua Antônio Maria
Agostinho Simões entre a Rua Sebastião André da Fonseca e a Rua João Alves Mira. Rua Benedito Soares Fidêncio entre a Rua Antônio Cabette e a Rua Salvador Dias de Almeida, cujas obras foram executadas com recursos próprios do Município, durante o exercício de 1.997, de acordo com o disposto nos artigos 87 e seguintes do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 001/97, de 26 de Dezembro de 1.997.
Art. 2º.
Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a proceder o cancelamento dos lançamentos efetuados, em consonância com o disposto no artigo 1º, desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.