Lei Ordinária nº 63, de 06 de março de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal , autorizado a proceder descontos de 20% (vinte por cento), para pagamento de Imposto e Taxas abaixo, relativos ao exercício financeiro de 1.998, aplicados sobre o resultado do desconto previsto no artigo 193, do Código Tributário Municipal.
Art. 2º.
Em decorrência da aplicação desta Lei, fica reduzida a estimativa da Receita do Orçamento vigente, conforme abaixo:
Art. 3º.
A anulação de todo o artigo 2º desta Lei, refletirá igualmente na anulação parcial de Despesas conforme segue:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de Publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.