Lei Ordinária nº 74, de 15 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 839, de 26 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica permitido no Município de Fernão, a exploração dos serviços de táxi.
Art. 2º.
A permissão a que se refere o artigo anterior será realizada mediante a expedição de Alvará, através do Departamento de Governo.
Art. 3º.
Será permitido inicialmente 01 (.um.) ponto de táxi mediante concessão a licença de 06 (seis) veículos, de tipo táxi, sendo 04. (.quatro.) para categoria comum e 02. (.dois.) para categoria táxi lotação
Art. 4º.
O ponto de táxi será fixo e localizar-se-á defronte à Praça Rui Barbosa, à Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, s/n.
Art. 5º.
Os serviços de táxi deverão ser utilizados por pessoas devidamente credenciadas pela Prefeitura Municipal de Fernão, mediante a expedição a que
se refere o artigo 1º, desta Lei.
Art. 6º.
Para obtenção do alvará o interessado deverá apresentar requerimento à autoridade competente, instruído da documentação necessária, a saber:
I –
xerox autenticado CPF;
II –
xerox autenticada da Cédula de Identidade R.G.;
III –
prova autenticada de propriedade do veículo;
IV –
documento comprobatório de residência neste Município, há mais de 1 (um) ano.
Art. 7º.
Não será permitido ao cessionário a comercialização e/ou cessão da permissão a título de "venda do ponto", como se direito adquirido estivesse obtido
Parágrafo único
Fica terminantemente vedada a comercialização do ponto por parte do cessionário.
Art. 8º.
O taxista licenciado que deixar de exercer a profissão cederá a permissão a outro interessado devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Fernão.
Art. 9º.
O custo da corrida de taxi será combinado entre as partes interessadas.
§ 1º
O custo da corrida poderá ser acrescido de 20% (vinte por cento), no horário compreendido entre as 22:00 horas às 07:00 horas.
§ 2º
O valor cobrado por quilômetro rodado, será reajustado na mesma proporção que o combustível, quando do efetivo aumento de preço.
Art. 10.
Os veículos utilizados para o transporte mencionado no artigo 3º desta lei, deverão encontrar-se em perfeitas condições de uso.
Art. 11.
Esta Lei poderá sofrer novas introduções e será objeto de novas regulamentações através de Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.