Lei Ordinária nº 74, de 15 de maio de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

74

1998

15 de Maio de 1998

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAXI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEl
    Art. 1º. 
    Fica permitido no Município de Fernão, a exploração dos serviços de táxi.
      Art. 2º. 
      A permissão a que se refere o artigo anterior será realizada mediante a expedição de Alvará, através do Departamento de Governo.
        Art. 3º. 
        Será permitido inicialmente 01 (.um.) ponto de táxi mediante concessão a licença de 06 (seis) veículos, de tipo táxi, sendo 04. (.quatro.) para categoria comum e 02. (.dois.) para categoria táxi lotação
          Art. 4º. 
          O ponto de táxi será fixo e localizar-se-á defronte à Praça Rui Barbosa, à Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, s/n.
            Art. 5º. 
            Os serviços de táxi deverão ser utilizados por pessoas devidamente credenciadas pela Prefeitura Municipal de Fernão, mediante a expedição a que se refere o artigo 1º, desta Lei.
              Art. 6º. 
              Para obtenção do alvará o interessado deverá apresentar requerimento à autoridade competente, instruído da documentação necessária, a saber:
                I – 
                xerox autenticado CPF;
                  II – 
                  xerox autenticada da Cédula de Identidade R.G.;
                    III – 
                    prova autenticada de propriedade do veículo;
                      IV – 
                      documento comprobatório de residência neste Município, há mais de 1 (um) ano.
                        Art. 7º. 
                        Não será permitido ao cessionário a comercialização e/ou cessão da permissão a título de "venda do ponto", como se direito adquirido estivesse obtido
                          Parágrafo único  
                          Fica terminantemente vedada a comercialização do ponto por parte do cessionário.
                            Art. 8º. 
                            O taxista licenciado que deixar de exercer a profissão cederá a permissão a outro interessado devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Fernão.
                              Art. 9º. 
                              O custo da corrida de taxi será combinado entre as partes interessadas.
                                § 1º 
                                O custo da corrida poderá ser acrescido de 20% (vinte por cento), no horário compreendido entre as 22:00 horas às 07:00 horas.
                                  § 2º 
                                  O valor cobrado por quilômetro rodado, será reajustado na mesma proporção que o combustível, quando do efetivo aumento de preço.
                                    Art. 10. 
                                    Os veículos utilizados para o transporte mencionado no artigo 3º desta lei, deverão encontrar-se em perfeitas condições de uso.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei poderá sofrer novas introduções e será objeto de novas regulamentações através de Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                          Art. 13. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                             CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 15 DE MAIO DE 1998

                                             

                                            LAÉRCIO LEARDINI

                                              

                                                  TEREZINHA APARECIDA JULIÃO COSTA 

                                             

                                             

                                            REGISTRADO E PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA