Lei Ordinária nº 77, de 16 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

77

1998

16 de Junho de 1998

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1999 À 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1.999 A 2.001, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    A elaboração da proposta orçamentária para os exercícios de 1.999 a 2.001, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução orçamentária obedecerá o Plano Plurianual aqui estabelecidas.
      Art. 2º. 
      A elaboração da proposta orçamentária do Município para os exercícios de 1.999 a 2.001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal e Estadual.
        § 1º 
        O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas
          § 2º 
          - As despesas orçamentárias serão projetadas, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e o processo inflacionário.
            § 3º 
            - As estimativas das receitas serão feitas, considerando a tendência do exercício de 1.998, o processo inflacionário e a criação da legislação tributária, através de Projeto de Lei que o Executivo submeterá a aprovação do Legislativo.
              § 4º 
              Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
                § 5º 
                O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
                  § 6º 
                  O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o mínimo da Receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e posteriores normas.
                    Art. 3º. 
                    As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei, poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas.
                        Art. 5º. 
                        As despesas com pessoal da administração direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
                          Parágrafo único  
                          A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser efetuadas pela Seção competente se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo, autorizando a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, a serem reconhecidas pela mesma de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.
                              Parágrafo único  
                              Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas devidamente aprovadas pelo Poder Executivo.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal, até o dia 30 de Abril de 1.998, que o apreciará em sessão legislativa ordinária, devolvendo-o a seguir para a conseqüente sanção.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário

                                                                                                   Prefeitura Municipal de Fernão, 16  de junho  de 1998.


                                      Adelcio Aparecido Martins  
                                      Prefeito Municipal 

                                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra

                                        Anexo I

                                        PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1.999/2.001

                                        PROPOSTA PROGRAMA OBJETIVOS