Lei Ordinária nº 77, de 16 de junho de 1998
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1.999 A 2.001, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A elaboração da proposta orçamentária para os exercícios de 1.999 a 2.001, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução orçamentária obedecerá o Plano Plurianual aqui estabelecidas.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentária do Município para os exercícios de 1.999 a 2.001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal e Estadual.
§ 1º
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas
§ 2º
- As despesas orçamentárias serão projetadas, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e o processo inflacionário.
§ 3º
- As estimativas das receitas serão feitas, considerando a tendência do exercício de 1.998, o processo inflacionário e a criação da legislação tributária, através de Projeto de Lei que o Executivo submeterá a aprovação do Legislativo.
§ 4º
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º
O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º
O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o mínimo da Receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e posteriores normas.
Art. 3º.
As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei, poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas.
Art. 5º.
As despesas com pessoal da administração direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser efetuadas pela Seção competente se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".
Art. 6º.
O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo, autorizando a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, a serem reconhecidas pela mesma de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único
Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas devidamente aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal, até o dia 30 de Abril de 1.998, que o apreciará em sessão legislativa ordinária, devolvendo-o a seguir para a conseqüente sanção.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário
Anexo I
LEI N.° 077/98
PLANO PLURIANUAL
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1.999/2.001
PROPOSTA
PROGRAMA OBJETIVOS
21 - REMODELAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL Objetivos: Propiciar maior conforto aos municípes, na prática das atividades desportivas com a construção, aplicação e cobertura das arquibancadas existentes, dotando o estádio de infra-estrutura básica (ampliação dos vestuários e sanitários para o público
29 - CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO INTEGRADO DE ESPORTE E RECREAÇÃO INFANTIL (GINÁSIO DE ESPORTES ) OBJETIVO: Otimizar as necessidades de prática de esportes no município, com local apropriado e área de multi-uso, facilitando as ações do governo no desenvolvimento da criança e
do jovem, tendo o esporte como instrumento de transformação social.
38 - PROGRAMA DE CARGOS, SALÁRIOS, CARREIRA E ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS OBJETIVO: Criar cargos para contratação de funcionários para suprir a demanda dos serviços prestados pela municipalidade, em virtude da implantação de novos programas e projetos, a serem
criados por legislações próprias.
59 - CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM RESIDÊNCIA PARA O PROFISSIONAL OBJETIVO: Enquadrar, mediante convênio a ser firmado com o Governo Federal, o Município no programa de saúde da família construindo um local próprio, com a fixação da residência do profissional habilitado no programa.