Lei Ordinária nº 78, de 16 de junho de 1998
Art. 1º.
Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de FERNÃO, em observância às disposições legais pertinentes e denominar-se Estatuto do Magistério.
Art. 2º.
São membros do grupo do magistério os funcionários que têm por responsabilidade o desempenho de atividades relacionadas com o ensino, assim
como atribuições de planejamento, administração, coordenação, avaliação.
Art. 3º.
A organização do Magistério Público Municipal com a necessária estruturação de seu quadro de pessoal, tem por objetivo permitir a racionalização
dos sistemas e métodos inerentes ao ensino, cuja eficácia se reverterá fundamentalmente em benefício de toda a sociedade.
Art. 4º.
Para consecução de seu objetivo a Prefeitura Municipal de FERNÃO adotará os seguintes princípios básicos:
I –
a profissionalização como requisito mínimo para o exercício dos grupos ocupacionais do magistério:
II –
a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo;
III –
promoção e ascensão funcionais, com base, respectivamente, no tempo de serviço prestado à Prefeitura, na qualificação profissional e na avaliação do
desempenho;
IV –
aplicação exclusiva do membro do grupo do magistério nas atividades e responsabilidades inerentes de seu cargo.
Art. 5º.
Para efeito deste Estatuto considera-se:
I –
funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II –
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação própria e atribuições especificas;
III –
vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada por Lei, paga mensalmente ao funcionário publico pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV –
remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V –
classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI –
carreira: o conjunto de cargos públicos da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII –
quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas;
VIII –
Unidade Escolar: EMEI (Escola Municipal de Educação Infantil); e todo equipamento público que atenda turmas de alunos em programas educacionais,
adotados e desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de letras e em ordem alfabética Indicadoras de grupos e graus.
§ 1º
Grupo é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
§ 2º
Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupo.
§ 3º
O conjunto de grupo e grau constitui o padrão de vencimento.
§ 4º
A investidura do quadro ocorrerá sempre no início da carreira, no grau de admissão.
Art. 7º.
O Quadro de Pessoal do Magistério Publico Municipal compõe-se de 2 classes, a saber;
I –
Docente - Conjunto de Professores de Educação Infantil, lotados na Rede Municipal de Ensino, exercendo atividades docentes nas classes de Educação
Infantil, e nas atividades complementares ao ensino regular.
II –
Especialistas de Educação - Coordenador de Programa, Diretor de Escola, lotados na Unidade Escolar ou no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 8º.
Além dos cargos do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver estagiários bolsistas nas Unidades Escolares e nas Quadras
Poliesportivas, atendendo a demanda dos diversos programas do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, conforme contratos instituídos em Lei especifica.
Art. 10.
Os Especialistas de Educação atuarão de acordo com o seu cargo atendendo, coordenando ou administrando setor e/ou serviços de sua competência
na Unidade Escolar ou Departamento Municipal de Educação. Cultura e Esportes.
Art. 11.
Os requisitos para o provimento dos cargos de docentes e de especialistas de educação do Quadro do Magistério, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 12.
O provimento dos cargos de docente far-se-á mediante concurso público de provas.
Art. 13.
As formas para o provimento dos cargos de especialista são:
a)
Diretor de Escola - eleição pelos pares, a nível de Departamento, de professor da rede municipal desde que atenda os requisitos do Anexo I, desta Lei, e quando comprovada a necessidade conforme o módulo estabelecido no Anexo II, que também fica fazendo parte integrante da presente Lei.
b)
Coordenador de Programa - Obedecer-se-á a indicação do Chefe do Departamento Municipal de Educação, podendo a mesma recair sobre profissional da rede ou elemento de fora desde que atenda aos critérios do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único
Não havendo, na rede, o profissional mencionado na alínea "a" do artigo 13, interessado, o mesmo poderá ser recrutado fora através de seleção que
obedecerá critérios estabelecidos em decreto do Executivo.
Art. 14.
Os cargos de especialistas serão providos quando comprovada a real necessidade conforme módulo estabelecido no anexo II, que fica fazendo parte
integrante da presente Lei.
Art. 15.
Em havendo vacância ou criação de novos cargos de Diretor de Escola, as vagas serão oferecidas na seguinte conformidade:
I –
aos professores já afastados dirigindo Escolas Municipais, como oportunidade de transferência;
II –
a outros professores através de nova eleição, conforme alínea "a" do artigo 13
Art. 16.
O enquadramento inicial dos diversos cargos dar-se-á no grupo e grau de admissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de FERNÃO.
Art. 17.
O Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de acordo com a sua necessidade, poderá efetuar a contratação de estagiário bolsista entre estudantes de 2° e 3° graus nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 18.
O estagiário bolsista será sediado no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes e terá como atribuições:
a)
reger classes substituindo o professor em faltas eventuais ou até 15 (quinze) dias;
b)
atuar nos diversos programas educacionais, culturais e esportivos como monitor de atividades;
c)
colaborar no transporte de alunos;
d)
atuar em outras atividades quando solicitado pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
e)
atuar como auxiliar nas classes de Educação Infantil.
Art. 19.
Os vencimentos do estagiário bolsista corresponderão ao salário do Grupo, Grau Admissão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão.
Art. 20.
O estagiário bolsista será contratado de acordo com as necessidades do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, não acarretando
essa contratação quaisquer vínculos empregatícios.
Art. 21.
Os ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, para desempenharem as atividades previstas no artigo 26, da presente lei, ficam sujeitos
às jornadas de trabalho assim especificadas:
I –
Professor de Educação Infantil, jornada de 24 horas assim distribuída: 20 horas - regência de classe - 4 horas diárias 04 horas - atividades destinadas a trabalho pedagógico, cumpridas na Unidade Escolar, em horário diverso ao da regência de classe ou turma.
II –
Especialista de Educação; Coordenador de Programa, Diretor de Escola. 40 horas semanais
§ 1º
A hora-aula e hora-atividade de que trata o artigo correspondem à hora relógio (60 minutos).
§ 2º
As horas atividades de que trata este artigo no inciso I, serão realizadas na seguinte conformidade;
a)
no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com todos os professores das escolas na realização de reunião de orientação técnica, discussão de problemas, elaboração de planos, com a participação da coordenação de ensino.
b)
na Unidade Escolar, com os professores de cada Unidade para planejar atividades, confeccionar materiais, com a participação do Diretor de Escola e/ou do Coordenador de Ensino.
Art. 22.
O vencimento dos ocupantes do Quadro do Magistério, mudar-se-á de acordo com o quadro do grupo e grau dos cargos que ocuparem no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de FERNÃO.
Art. 23.
Serão pagas horas extraordinárias aos docentes que forem convocados pela administração superior, para prestarem serviços que não os de regência de classes e em horário extra escolar, que ultrapasse a jornada diária.
Art. 24.
A participação nas atividades cívicas não serão computadas como horas extraordinárias.
Art. 25.
São direitos especiais do Quadro de Pessoal do Magistério:
I –
ter a seu alcance informações educacionais, acervo bibliográfico, material didático e outros instrumentos pedagógicos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II –
ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional através de orientação técnica oferecida pelo Quadro de Especialistas do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes^.
III –
dispor de condições de trabalho que permitam realizar suas tarefas profissionais com eficiência e eficácia;
IV –
ter assegurado igualmente de tratamento técnico pedagógico, independente de seu vínculo funcional;
V –
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VI –
reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VII –
ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de avaliação do processo de ensino - aprendizagem dentro dos
princípios psico-pedagógicos e filosóficos que norteiam a proposta educacional adotada;
VIII –
receber remuneração de acordo com o padrão estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de FERNÃO.
Art. 26.
Os integrantes do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância de suas atribuições mantendo conduta morai e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das atribuições previstas para os demais servidores municipais, deverão:
I –
conhecer e respeitar as leis;
II –
preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
III –
comparecer ao locai de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
IV –
manter o espirito de cooperação e solidariedade com a equipe e a comunidade em gerai;
V –
incentivar a participação, diálogo e cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em gerai, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI –
participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
VII –
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado, o direito do senso crítico e da consciência política;
VIII –
comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento no local do trabalho;
IX –
considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as Diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de aprendizado;
X –
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI –
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII –
participar das reuniões pedagógicas, das reuniões de Associação de Pais e Mestres, das reuniões de orientação técnica previstas no calendário escolar e de outras quando necessário;
XIII –
fornecer elementos para a permanente atualização de assentamentos junto aos órgãos da Administração;
XIV –
evitar qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno;
XV –
fornecer toda a documentação solicitada pela administração, dentro dos prazos estipulados;
XVI –
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeitas ou confirmação de maus tratos;
Art. 27.
O pessoal do quadro do magistério poderá ser afastado do exercício do cargo respeitando o interesse da administração municipal, a pedido da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer para os seguintes fins:
I –
prover o cargo de Diretor de Escola quando eleito pêlos pares;
II –
substituir ocupante de cargo de Especialista de Educação;
III –
Prover o cargo de Coordenador de Programa
Parágrafo único
O professor afastado conforme o "caput" deste artigo poderá ou devera retomar ao cargo inicial a critério da administração ou manifesto pessoal.
Art. 28.
Todo docente afastado para prestar serviços nos termos dos itens I, II e III do artigo anterior, deverá ser no início do ano classificado no Departamento
Municipal de Educação, Cultura Esportes, e ter classes atribuídas, podendo optar pela continuidade ou não do afastamento.
Art. 29.
Os afastamentos previstos no artigo 28 desta Lei serão realizados mediante ato administrativo da autoridade competente.
§ 1º
As classes ou aulas dos docentes afastados conforme inciso I, II e Hl do artigo 27, serão atribuídas a novos professores que serão regentes de classes
não vagas.
§ 2º
No caso de retomo do docente afastado à classe de origem, o professor, regente de classe não vaga, ficará adido até a vacância da nova classe.
Art. 30.
Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber as disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de FERNÃO.
Art. 31.
Todo pessoal do Quadro do Magistério, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com a escala elaborada, anualmente, pelo Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 32.
As férias escolares dos alunos previstas no Calendário Escolar em dezembro e julho de cada ano letivo, serão consideradas para os docentes como de
recesso escolar.
§ 1º
No recesso escolar, o docente cumprirá a sua jornada de trabalho e poderá:
a)
executar serviços pedagógicos e administrativos na Unidade Escolar;
b)
executar serviços no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, quando convocado;
c)
participar de encontros, cursos de reciclagem, orientação técnica a nível local e regional
§ 2º
A administração programará, no período de recesso do mês de julho, uma semana livre para o professor que continuará a disposição da administração
para eventuais necessidades de atuação.
Art. 33.
Fica institucionalizado, como atividade constante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o aprimoramento de seus servidores
tendo como objetivo:
a)
elevar o desempenho profissional;
b)
aperfeiçoar o ensino público municipal e ampliar os conhecimentos através da atualização.
Art. 34.
Compete ao Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes a elaboração e o desenvolvimento de programa de aprimoramento destinado ao quadro do magistério através de orientação técnica, cursos, encontros e seminários a serem realizados por:
a)
especialistas de educação do quadro do magistério municipal,
b)
assessoria educacional, através de terceirização de serviços;
c)
trabalho de parceria com universidades e instituições públicas estaduais.
Parágrafo único
As atividades previstas nos programas serão desenvolvidas na seguinte conformidade:
a)
nos períodos de recesso através de orientação técnica, realização de cursos, participação em seminários e encontros;
b)
nas reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar através de orientação técnica e oficinas;
c)
no horário de trabalho pedagógico ( HTP ), através de oficinas, elaboração de planos e pesquisas;
d)
encaminhamento de docente às organizações especializadas a nível central e regional, garantindo-se o repasse a nível local;
e)
integração com outras instituições locais e regionais, públicas e particulares para, intercâmbio de vivências relativas aos programas educacionais.
Art. 35.
Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes serão classificados atendendo os seguintes critérios, objeto da Portaria específica:
a)
assiduidade, relativa ao ano anterior;
b)
tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
c)
títulos.
Parágrafo único
A atribuição de aulas, será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, no momento oportuno,
Art. 36.
A atribuição de classes ou turmas aos docentes será feita a nível de Departamento, obedecendo a classificação geral no início de cada ano.
Art. 37.
As classes que forem instaladas ou vierem a ficar vagas após o inicio do ano letivo, serão atribuídas prioritariamente a adidos e, em seguida, a professores concursados, quando o concurso estiver no prazo de validade.
Parágrafo único
Em não havendo professores adidos e ou concursados serão recrutados professores em caráter temporário pelo processo de terceirização.
Art. 38.
O acesso ao Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ocorrer por ingresso, através de concurso público oferecido para os cargos de:
Professor de Educação Infantil (jornada 24 horas);
Art. 39.
Na eventualidade de extinção da Unidade Escolar ou classes, os docentes ali classificados serão declarados adidos, ficando à disposição do Departamento Municipal de Educação. Cultura e Esportes,
Art. 40.
Será concebida transferência a Atribuição de Aulas a nível do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes, no inicio de cada ano,
quando o docente terá oportunidade de mudar de classe e escola, considerando o campo de atuação.
Art. 41.
O processo de transferência deverá sempre preceder ao de ingresso.
Art. 42.
O ingresso de docente em cargo público dar-se-á por concurso de provas.
Art. 43.
Serão oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do processo de transferência e outras que virem surgir com a instalação de novas
classes.
Art. 44.
Haverá substituição durante os impedimentos legais de docentes e especialistas de educação ao Quadro do Magistério.
Art. 45.
As substituições de docentes realizar-se-ão na seguinte conformidade:
I –
substituições eventuais até 15 dias - por adidos e, caso o Departamento não os tenha, por estagiários bolsistas;
II –
substituições acima de 15 dias - por adidos e, caso o Departamento não os tenha, far-se-á o recrutamento através de contratação temporária pelo processo de terceirização.
Art. 46.
As substituições de especialistas obedecerão os seguintes critérios:
I –
somente em período superior a 30 dias úteis haverá substituição;
II –
haverá, a nível de Departamento, escala para substituição de especialistas.
Parágrafo único
Para efeito de escala de substituição de especialista poderão inscrever-se professores da rede, atendidos os requisitos do Anexo I e obedecida a
hierarquia das funções.
Art. 47.
As vantagens previstas nesta Lei não se aplicam em prejuízo das demais concedidas a todos os servidores municipais.
Art. 48.
O pessoal do magistério bem como todos os equipamentos de ensino estarão vinculados ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 49.
O Departamento Municipal de educação Cultura, e Esportes contará com um dirigente municipal coordenando todas as ações da Área Educacional.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário.