Lei Ordinária nº 85, de 08 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

85

1998

8 de Outubro de 1998

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      São Instituídos os Símbolos Municipais de Fernão, de acordo com o artigo 8º da Lei Orgânica do Município,
        Art. 2º. 
        São Símbolos Municipais de Fernão:
          I – 
          O Brasão de Armas Municipais;
            II – 
            A Bandeira Municipal;
              III – 
              O Hino Municipal;
                Art. 3º. 
                Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais de Fernão, os exemplares descritos nos termos e dispositivos desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrão dos símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação.
                    Art. 5º. 
                    A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e para ser executada por conta de terceiros, dependerá de autorização expressa do Chefe do Executivo.
                      § 1º 
                      A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e para ser executada por conta de terceiros, dependerá de autorização expressa do Chefe do Executivo.
                        § 2º 
                        É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
                          Art. 6º. 
                          Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para cabal constatação de sua correção.
                            Parágrafo único  
                            Não se aplica à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do arquivamento; a apresentação será feita para simples verificação e registro no livro próprio.
                              Art. 7º. 
                              Será mantido no Gabinete do Prefeito Municipal um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais confeccionadas, quer tenham sido por conta do Município, quer por conta de particulares, determinando-se datas, estabelecimentos para os quais foram destinados, bem como quaisquer outros atos a elas relacionados.
                                Art. 8º. 
                                É obrigatório o ensino, na rede municipal, do significado e reprodução do Brasão de Armas e da Bandeira Municipal, bem como do significado e do canto do Hino Municipal.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS SECCÃOI DQ BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL
                                    Art. 9º. 
                                    O Brasão de Armas do Município de Fernão, de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve, escudo ibérico, de prata, com um chaveirão de blau, acompanhado em chefe de duas flores de liz do mesmo e em ponta de uma cruz grega, florenciada de goles e vazia; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable, tem com suportes, à dextra, um ramo de cafeeiro e à sinistra, um ramo de laranjeira, ambos folhados e frutados, ao natural, tendo brocantes, os binários de estradas de ferro, também ao natural e listei de goles com o topônimo "FERNÃO", de prata.
                                      Art. 10. 
                                      O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguinte interpretação;
                                        I – 
                                        O escudo ibérico era usado em Portugal a época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;
                                          II – 
                                          O metal prata do campo do escudo, tem o significado heráldico de felicidade, amizade, integridade, pureza, temperança, verdade , franqueza e formosura, indicando os atributos de administradores e munícipes, e o clima de harmonia e compreensão de que desfrutam , bem como as belezas naturais da região;
                                            III – 
                                            O chaveirão, é peça das armas da família Cavalcanti, a lembrar a figura do Capitão Manoel Salustiano Cavalcanti, que, loteando suas terras, foi o fundador do núcleo que deu lugar à cidade de Fernão, é o chaveirão peça honrosa de primeira ordem, representa os telhados dos castelos, e pois, as coisas e sentimentos superiores;
                                              IV – 
                                              As flores de liz são o atributo de Nossa Senhora, e envocam a Santíssima Padroeira do Município, Nossa Senhora Aparecida, assim como os sentimentos religiosos do povo de Fernão;
                                                V – 
                                                V- A cor bIau (azul) é representativa de justiça, formosura, doçura, nobreza, perseverança, selo, lealdade, firmeza incorruptível, glória e virtude, assinalando, uma vez mais, as características do povo trabalhador e ordeiro do Município, que com seu constante labor, construiu o progresso da cidade;
                                                  VI – 
                                                  A cruz grega (com os braços iguais) florenciada (com os braços rematados por volutas) e vazia (com a parte central aberta, de molde mostrar o campo), é peça da família Porto, assinalando, aqui, o notável desbravador da região. Coronel Eduardo de Souza Porto, que em 1895 adquiriu terras no "sertão desconhecido", vindo delas tomar posse em 1897, enfrentando a hostilidade da natureza bruta , com imensos sacrifícios, plantou café, construiu estradas de rodagem e colaborou com os engenheiros da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, com seu conhecimento da região; é a crus o símbolo máximo da fé e reflete o empenho daqueles primeiros colonizadores da região.
                                                    VII – 
                                                    A cor goles (vermelho), representa audácia, valor, galhardia, intrepidez, magnanimidade, nobreza conspícua, vitória e honra, referindo se ao ânimo intimorado daqueles primeiros desbravadores, legados a seus pósteros, que forjaram sua força no embate com os percalços que vieram a enfrentar, sem nunca se deixar vencer pelo desânimo;
                                                      VIII – 
                                                      A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco são visíveis, constitui a reservada às cidades; as portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Fernão;
                                                        IX – 
                                                        O ramo de cafeeiro, representa a primeira cultura agrícola, responsável pela fixação do homem ao local, cultura que ainda se pratica, sendo importante fonte de riqueza e o ramo de laranjeira, representa as novas culturas, ambos sublinhando a vocação agrícola do Município e indicando as lides do campo como fator básico da economia municipal; os binários de estradas de ferro, com os respectivos dormentes, aludem ao definitivo marco de progresso, vindo com os trilhos da Companhia Paulista;
                                                          X – 
                                                          No listel de goles (vermelho), em letras de prata, o topônimo "FERNÃO" identifica o Município.
                                                            Art. 11. 
                                                            O Brasão de Armas Municipal e de uso obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações do Município, tanto do Legislativo como do Executivo, e será usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocromáticas e com a obediência das tonalidades heráldicas, quando a impressão for feita em policromia. vedada a colocação de qualquer figura ou dizeres que venha a ser interpretado como logotipo ou marca, tanto do Poder Executivo como do Legislativo.
                                                              Art. 12. 
                                                              O Brasão de Armas Municipal também será usado:
                                                                I – 
                                                                Na fachada dos edifícios públicos municipais;
                                                                  II – 
                                                                  No Gabinete do Prefeito Municipal, na Sala das Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete de seu Presidente;
                                                                    III – 
                                                                    Nos veículos oficiais;
                                                                      IV – 
                                                                      Nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais ;
                                                                        V – 
                                                                        Nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito Municipal, Vereadores, e Funcionários Municipais autorizados a usá-las;
                                                                          VI – 
                                                                          Nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Objetivando a divulgação do Município, poderá o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido em decalcomanias; placas de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como aposto a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistênciais, culturais ou de divulgação turísticas, desde que atendidos os artigos 5° e 6º quando por particulares.
                                                                              Seção I
                                                                              DA BANDEIRA MUNICIPAL
                                                                                Art. 14. 
                                                                                A Bandeira Municipal de Fernão, de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Laudo Ribeiro Escobar, assim se descreve: retangular, de azul, com um triângulo de branco movente da tralha, carregado de um triângulo de vermelho, sobrecarregado de um triângulo de branco, e este, do Brasão de Armas a que se refere o artigo 9º.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Tem a Bandeira 14 M (quatorze módulos) de altura por 20 M de comprimento; o triângulo de branco, com a base coincidente com a tralha, tem 18 M (dezoito módulos) de altura; o triângulo de vermelho que carrega, com a base superposta à do primeiro, tem 16 M (dezesseis módulos) de altura, o triângulo de branco que o sobrecarrega, ainda com idêntica base, tem 14 M (quatorze módulos) de altura e o Brasão de Armas tem 8 M (oito módulos) de altura.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os triângulos superpostos, foram pontas de lanças, a demonstrar o irrefreável impulso com que o Município, avança para um futuro de progresso e prosperidade.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O simbolismo das cores da Bandeira é o mesmo referido no artigo 10, relativamente ao Brasão de Armas Municipal, observando-se, entretanto, que o metal prata dos brasões de armas correspondente à cor branco das bandeiras.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        A Bandeira Municipal pode ser confeccionada em qualquer tamanho, observadas, entretanto, suas proporções, rigorosamente, poderá, outrossim, ser reproduzida em bandeirolas de papel ou nas condições do artigo 13, respeitadas, sempre, as cores e proporções.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          A inauguração de cada Bandeira Municipal deverá ser efetuada com solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se á bênção da Bandeira, e, em seguida, seu hasteamento, ao som da marcha batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para baixo, nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS DE FERNÃO E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será registrado em ata e no livro próprio.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas em cerimônia pública, no dia do aniversário do Município , registrando se o fato no livro próprio
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada no Território Municipal.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                18-A Bandeira Municipal será hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Paulista também for hasteada, ficará a Nacional ao Centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Paulista a direita.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Quando a Bandeira Municipal for distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da presidência, ou da tribuna; sem mastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se, em ambos os casos, o disposto do § 1º deste artigo, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Paulista.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Hasteia -se a Bandeira Municipal:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifício sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos estabelecidos da rede de ensino Municipal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Facultativamente, observados os artigos 5º e 6°, por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por particulares, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do artigo anterior, sendo entretanto proibido para manifestações de ordem pessoal.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo antes do arriamento; conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou municipal; não será, todavia, nos feriados festivos.
                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                    Quando distendida sobre ataúde de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas à direita; por ocasião do sepultamento será recolhida.
                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                      Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra; seguirá à testa da coluna quando isolada, e, quando participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Paulista, será precedida por estas ou tomará a posição indicada no artigo 18, § 1°.
                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                        Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Paulista.
                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                          É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placa retratos, bustos ou monumentos a serem inaugurados, ou qualquer outro que não se revista de sentido decoroso.
                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                            DO HINO MUNICIPAL
                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso para a escolha do Hino Municipal.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A regulamentação do Hino Municipal observará a presente Lei e o prescrito na legislação federal, relativamente ao Hino Nacional, executando-se, em especial;
                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                  - em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais;
                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                    - em continência a visitantes ilustres;
                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                      - na abertura e encerramento de sessões e solenidades com caráter cívico local;
                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                        - nos estabelecimentos de ensino municipais, obrigatoriamente, e, nos demais, facultativamente;
                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                          - no início dos prélios desportivis.
                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. TRANSITÓRIAS E FINAIS.
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              DAS CORES MUNICIPAIS
                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                As cores municipais de Fernão, vêm a ser o azul, o branco e vermelho.
                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                  Poderão ser usadas as cores municipais:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Como adorno, em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Em conjunto com as cores nacionais e paulistas;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Em uniformes de instituições escolares e desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços, etc;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Em palanques, postes, árvores, tribunas, sacadas, galhardetes, florões e festões
                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                            DA MEDALHA DO MÉRITO
                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                              É instituída a Medalha Municipal do Mérito, objetivando do galardoar os cidadãos, nascidos ou não no Município de Fernão, que a este tenham prestado relevantes serviços.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                A medalha trará, no anverso, o Brasão de Armas Municipal e será pendente de fita com as cores municipais
                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, sendo que essa honraria a ser instituída pelo Município de Fernão à pessoa ilustre, desbravador, fato heróico ou autoridade constituída deverá ser apresentada à Câmara Municipal através de Projeto de Lei. no caso desta Edilidade pretender fazer idêntica homenagem essa outorga se fará através de Projeto de Decreto Legislativo.
                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                      Os impressos do Município em estoque, após a promulgação desta Lei, terão que serem adequados a esta Lei.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Nos papéis, publicações, bens móveis e imóveis, dos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão utilizados o Brasão, a identificação e o endereço do Poder Executivo ou do Legislativo, vedada a colocação de qualquer figura ou dizeres que venha a ser interpretado como logotipo ou marca, tanto do Poder Executivo como do Legislativo.
                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                          O uso de Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator à multa, a ser arbitrada anualmente por decreto do Executivo, e bem assim, à apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, sem quaisquer ônus para os cofres municipais.
                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Fernão, 08 de outubro  de 1998.


                                                                                                                                                                              Adelcio Aparecido Martins  
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                              Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra