Lei Ordinária nº 104, de 27 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

104

1999

27 de Setembro de 1999

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À MICRO EMPRESAS E DE PEQUENO PORTE, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS QUE VIEREM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À MICRO EMPRESAS E DE PEQUENO PORTE, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS QUE VIEREM A
SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 


ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Femão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

    Art. 1º. 
    São consideradas empresas de pequeno porte e micro empresas, associações e cooperativas, aquelas que se enquadrarem no Regime da Legislação Federal, que disciplina o regime aplicável a estas empresas.
      Art. 2º. 
      Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo, a conceder, desde que haja saldo de dotação orçamentária suficiente para cobrir os encargos, ainda os seguintes benefícios:
        I – 
        efetuar a locação de imóvel, pertencente à terceiros, em favor da empresa beneficiária, destinado exclusivamente para exploração de atividade comercial e industrial, pelo prazo de 24 ( vinte e quatro ) meses, podendo, ser prorrogado por igual período, desde que haja elementos de convicção, devidamente comprovados, que resultem positivamente na renovação;
          II – 
          a ceder, através de instrumento legal, imóvel municipal, sem ônus para a empresa beneficiária, para abrigar por período não superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, as instalações comerciais e/ou industriais.
            Parágrafo único  
            O valor locatício a que se refere o inciso l. deste artigo, não poderá em hipótese alguma ultrapassar o montante de 500 ( quinhentas ) UFIR, por mês.
              Art. 3º. 
              Os incentivos criados em razão desta Lei, poderão ser extensivos às empresas de quaisquer ramos de atividades desde que as mesmas manifestem o desejo de se instalarem no Município de Fernão.
                Art. 4º. 
                As despesas para execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Prefeitura Municipal de Fernão, 27 de setembro de 1999.

                      Adelcio Aparecido Martins  
                      Prefeito Municipal 



                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra