Lei Ordinária nº 107, de 02 de dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo os seguintes:
a)
um representante da Diretoria Municipal de Educação;
b)
um representante dos professores e dos diretores das escolas Públicas do Ensino Fundamental;
c)
um representante de pais de alunos;
d)
um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental
e)
um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois)anos, podendo ser renovada a recondução para o mandato subsequente, desde que o prefeito certifique-se de sua competência.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho e os seus suplentes serão indicados ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
Acompanhar e controlar a repartição transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
Supervisionar a realização do Censo Educacional anual;^
III –
Examinar os registros contábeis e demonstrativo gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, haverá convocação extraordinária, através de comunicações escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.