Lei Complementar nº 27, de 04 de setembro de 2017
Art. 1º.
O servidor público municipal que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Fernão, perceberá a sexta-parte da remuneração, a qual se incorporara automaticamente, para todos os efeitos.
Parágrafo único
Compõe a remuneração para o cálculo da sexta-parte, o vencimento base do servidor, acrescido do adicional de tempo de serviço, também denominado de quinquênio
Art. 2º.
Considera-se efetivo exercício para fins de concessão da sexta-parte somente os períodos de afastamento previstos no artigo 66 da Lei Complementar Municipal n" 002/98, com exceção do inciso XII.
Parágrafo único
Os afastamentos decorrentes de licença saúde superiores a 01 (um) dia não serão considerados no cômputo do período para a concessão da sexta-parte.
Art. 3º.
A sexta-parte de que trata a presente lei complementar, aplica-se imediatamente a todos os servidores efetivos do Município de
Fernão que implementarem os requisitos necessários para a sua concessão na data da promulgação desta lei.
Art. 4º.
O servidor comissionado que pertencer ao quadro efetivo de servidores do Município de Fernão, não fará jus à sexta-parte de que trata a presente lei complementar, salvo se, durante o período em que exercer o cargo comissionado, efetivamente contribuir para o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão.
Art. 5º.
O impacto orçamentário- financeiro e a declaração de que tratam respectivamente os incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, estão demonstrados no Anexo I e II, que fazem parte integrante da presente lei complementar.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.