Lei Complementar nº 27, de 04 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

27

2017

4 de Setembro de 2017

FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "SEXTA PARTE" AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "SEXTA PARTE" AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
      FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        O servidor público municipal que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Fernão, perceberá a sexta-parte da remuneração, a qual se incorporara automaticamente, para todos os efeitos.
          Parágrafo único  
          Compõe a remuneração para o cálculo da sexta-parte, o vencimento base do servidor, acrescido do adicional de tempo de serviço, também denominado de quinquênio
            Art. 2º. 
            Considera-se efetivo exercício para fins de concessão da sexta-parte somente os períodos de afastamento previstos no artigo 66 da Lei Complementar Municipal n" 002/98, com exceção do inciso XII.
              Parágrafo único  
              Os afastamentos decorrentes de licença saúde superiores a 01 (um) dia não serão considerados no cômputo do período para a concessão da sexta-parte.
                Art. 3º. 
                A sexta-parte de que trata a presente lei complementar, aplica-se imediatamente a todos os servidores efetivos do Município de Fernão que implementarem os requisitos necessários para a sua concessão na data da promulgação desta lei.
                  Art. 4º. 
                  O servidor comissionado que pertencer ao quadro efetivo de servidores do Município de Fernão, não fará jus à sexta-parte de que trata a presente lei complementar, salvo se, durante o período em que exercer o cargo comissionado, efetivamente contribuir para o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão.
                    Art. 5º. 
                    O impacto orçamentário- financeiro e a declaração de que tratam respectivamente os incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, estão demonstrados no Anexo I e II, que fazem parte integrante da presente lei complementar.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
                        Art. 7º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Prefeitura Municipal de Femão, 30 de agosto de 2017.

                          Adélcio Aparecido Martins
                          Prefeito Municipal
                           

                          Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra