Lei Ordinária nº 894, de 11 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 18 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.147, de 18 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.147, de 18 de julho de 2025
INSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, propôs, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Fernão, o Programa da Incubadora de Empresas, destinado a proporcionar a criação, instalação e desenvolvimento de
micro e pequenas empresas industriais.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por Incubadora de Empresas o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de
empresas industriais e/ou de prestação de serviços, oferecendo, temporariamente, espaço físico, sede e serviços de infra-estrutura física, para o uso compartilhado.
Art. 3º.
O espaço físico a que se refere o artigo 2° desta lei, está situado no imóvel agrícola denominado Sítio Mariana, destacado do Núcleo São Vicente I -
loteamento nº 05, situado na Estrada Vicinal Romeu Tech, km 3, com as seguintes características: "Trata-se de um prédio térreo em alvenaria, bem como um barracão construído em estrutura metálica, ambos desprovidos de numeração, com frente para a Estrada Vicinal Romeu Tech, com área total construí da de 232,20 m2 (duzentos e trinta e dois, vírgula vinte metros quadrados) e seu respectivo terreno com área igual a 601,34 m2 (seiscentos e um, vírgula trinta e quatro metros quadrados) constituído por parte do lote 11, situado no Bairro Rural CAIC, neste Município de Fernão, Estado de São Paulo.
Art. 4º.
Os objetivos do Programa são:
I –
Apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos;
II –
Incentivar a criação de novos empreendimentos;
III –
Propiciar áreas e locais adequados para o funcionamento dos empreendimentos;
IV –
Gerar emprego e renda, contribuindo para as atividades econômicas do Município;
V –
Contribuir para o desenvolvimento de Fernão e região;
Art. 5º.
Poderão participar do Programa Incubadora de Empresas as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam aos seguintes
requisitos:
I –
possuam definições específicas sobre as características do produto ou serviço a ser oferecido;
II –
sejam viáveis técnica e economicamente os empreendimentos;
III –
possuam equipe de trabalho com qualificação e capacitação profissional;
IV –
sejam adequadas aos objetivos da Incubadora;
V –
possuam processos de produção não poluentes;
VI –
Apresentem todas as licenças necessárias referentes ao ramo a ser explorado;
VII –
Estejam regularmente inscritas junto à Prefeitura Municipal de Fernão;
VIII –
comprovem a carência de local próprio e adequação para o exercício de suas atividades industriais;
IX –
serem selecionadas, de acordo com a legislação pertinente a ser observada pelo Município, no caso de haver mais interessados em usufruir do Programa Incubadora de Empresas;
X –
comprometerem-se a cumprir a legislação regulamentadora a sua instalação, funcionamento e comercialização dos produtos produzidos, bem como
comprovar a satisfação dessas obrigações;
Art. 6º.
As micros e pequenas empresas industriais instaladas na Incubadora Industrial não poderão ceder ou transferir quaisquer de seus direitos a terceiros,
sem prévia concordância do Município.
Art. 7º.
As empresas incubadas terão o direito de usufruir do espaço de trabalho a elas cedidas durante o prazo de 12 meses, prorrogáveis até o limite de 36
meses, desde que justificadamente.
Parágrafo único
A prorrogação do período de incubação requer reavaliação da viabilidade econômica da empresa incubada e dos motivos que a impediram de desenvolver seu modelo de negócio dentro do prazo inicial de incubação.
Art. 8º.
O acesso à Incubadora ocorrerá através de Edital de Chamada Pública, devendo o candidato obedecer aos critérios e apresentar a documentação
prevista no Edital.
Art. 9º.
Fica proibido, à Empresa Incubada, ceder ou alugar seu espaço na Incubadora a terceiros, a qualquer título.
Art. 10.
Ocorrerá o desligamento da empresa incubada quando:
I –
Vencer o prazo estabelecido no Contrato de Uso do Sistema de Incubação;
II –
Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
III –
Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora;
IV –
Apresentar riscos à idoneidade das empresas incubadas;
V –
Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas do Contrato entre a empresa incubada e a Prefeitura Municipal de Fernão;
VI –
Houver iniciativa da empresa;
Art. 11.
Poderá o Município destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades do Programa que trata esta Lei, desde que atendidas as
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 12.
O Município poderá editar os atos necessários para a regulamentação desta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário.