Lei Ordinária nº 904, de 09 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

904

2018

9 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
 

    DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

    ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      As atribuições a serem exercidas pelo ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário são as seguintes:
        I – 
        Dar cumprimento à legislação tributária pertinente;
          II – 
          Lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade com a legislação competente;
            III – 
            Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
              IV – 
              Exercer a fiscalização preventiva através de orientações aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
                V – 
                Exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;
                  VI – 
                  Responder verbalmente às consultas formuladas por contribuintes;
                    VII – 
                    Executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária;
                      VIII – 
                      Proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua feto gerador de tributos;
                        IX – 
                        Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal;
                          X – 
                          Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que mediante colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem;
                            XI – 
                            Proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstas na legislação pertinente;
                              XII – 
                              Gerar os cadastros de contribuintes, procedendo a inclusões, exclusões, alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente;
                                XIII – 
                                Proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na forma estabelecida na legislação tributária;
                                  XIV – 
                                  Proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;
                                    XV – 
                                    Proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária;
                                      XVI – 
                                      Proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária;
                                        XVII – 
                                        Solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal;
                                          XVIII – 
                                          Proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
                                            XIX – 
                                            Requisitar o auxílio da força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
                                              XX – 
                                              Providenciar diretamente ou através da Diretoria Tributária, para que seja ordenada, por intermédio de representação judicial, a exibição de livros e documentos em caso de recusa de sua apresentação;
                                                XXI – 
                                                Encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da Diretoria Tributária, elementos comprobatórios para denunciar por crime de sonegação fiscal;
                                                  XXII – 
                                                  Exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Diretoria Tributária em suas unidades operacionais;
                                                    XXIII – 
                                                    Exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes a ação fiscal relativa aos tributos municipais;
                                                      XXIV – 
                                                      Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
                                                        XXV – 
                                                        Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, com o lançamento do crédito tributário de sua competência, mediante lei ou convênio;
                                                          XXVI – 
                                                          Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
                                                            XXVII – 
                                                            Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
                                                              XXVIII – 
                                                              Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento de novas rotinas e procedimentos;
                                                                XXIX – 
                                                                Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
                                                                  XXX – 
                                                                  Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
                                                                    XXXI – 
                                                                    Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
                                                                      XXXII – 
                                                                      Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
                                                                        XXXIII – 
                                                                        Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
                                                                          XXXIV – 
                                                                          Realizar trabalho de levantamento dos valores no produto de arrecadação do ICMS, com a preparação e apresentação de documentos fiscais, recursos administrativos e outros, visando o aumento do índice de participação da quota-parte do ICMS;
                                                                            XXXV – 
                                                                            Executar outras tarefas afins.
                                                                              Art. 2º. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de maio de 2018.

                                                                                   

                                                                                  Adélcio Aparecido Martins

                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                   

                                                                                  Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão, local próprio - na data supra