Lei Ordinária nº 904, de 09 de maio de 2018
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
As atribuições a serem exercidas pelo ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário são as seguintes:
I –
Dar cumprimento à legislação tributária pertinente;
II –
Lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade com a legislação competente;
III –
Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
IV –
Exercer a fiscalização preventiva através de orientações aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
V –
Exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;
VI –
Responder verbalmente às consultas formuladas por contribuintes;
VII –
Executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária;
VIII –
Proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua feto gerador de tributos;
IX –
Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal;
X –
Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que mediante colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem;
XI –
Proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstas na legislação pertinente;
XII –
Gerar os cadastros de contribuintes, procedendo a inclusões, exclusões, alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente;
XIII –
Proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na forma estabelecida na legislação tributária;
XIV –
Proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;
XV –
Proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária;
XVI –
Proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária;
XVII –
Solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal;
XVIII –
Proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
XIX –
Requisitar o auxílio da força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
XX –
Providenciar diretamente ou através da Diretoria Tributária, para que seja ordenada, por intermédio de representação judicial, a exibição de livros e documentos em caso de recusa de sua apresentação;
XXI –
Encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da Diretoria Tributária, elementos comprobatórios para denunciar por crime de sonegação fiscal;
XXII –
Exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Diretoria Tributária em suas unidades operacionais;
XXIII –
Exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes a ação fiscal relativa aos tributos municipais;
XXIV –
Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
XXV –
Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, com o lançamento do crédito tributário de sua competência, mediante lei ou convênio;
XXVI –
Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
XXVII –
Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
XXVIII –
Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento de novas rotinas e procedimentos;
XXIX –
Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
XXX –
Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
XXXI –
Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
XXXII –
Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à
formalização de processos;
XXXIII –
Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
XXXIV –
Realizar trabalho de levantamento dos valores no produto de arrecadação do ICMS, com a preparação e apresentação de documentos fiscais, recursos
administrativos e outros, visando o aumento do índice de participação da quota-parte do ICMS;
XXXV –
Executar outras tarefas afins.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.

