Lei Ordinária nº 922, de 22 de novembro de 2018
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Institui, no Município de Femão, o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2018, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato
gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2.017.
§ 1º
- Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos
em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos
de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
cancelado ou não por falta de pagamento.
§ 2º
- Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se
estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua
constituição.
§ 3º
- A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de
débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 60 (sessenta) parcelas iguais,
mensais e consecutivas.
Art. 2º.
O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2018 se dará por
opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único
- Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira
parcela do parcelamento ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada
inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora, nos termos acordados na
formalização do pedido de adesão.
Art. 3º.
O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento a que se
refere o arte 1°, retro, será até o dia 28 de dezembro de 2018.
§ 1º
- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º
- O parcelamento instituído nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 3º
- A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os
débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os
débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.
§ 4º
- Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles
suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação
dos débitos para formalização do REFIS.
Art. 4º.
Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da
formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de
débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia parcial dos juros de mora e da multa
moratória, conforme a seguir previsto:
Parágrafo único
- A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS 2018 de se dará no momento do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela.
Art. 5º.
Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado,
não poderá ser inferior a:
I –
R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas;
II –
R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 1º
- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará na data da
formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º
- Nas parcelas do REFIS em atraso incidirão juros de 1% (um por cento) ao
mês e multa moratória de 5% (cinco por cento) após o vencimento, nos termos da Lei
Complementar n° 001/97, Código Tributário Municipal
Art. 6º.
O parcelamento será cancelado automaticamente nas hipóteses de:
I –
inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal- REFIS 2018;
II –
decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III –
propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do Programa de Recuperação Fiscal- REFIS 2018;
IV –
prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2018, mediante simulação de ato, devidamente
apurado pela unidade competente
V –
infração de qualquer das normas estabeleci das nesta Lei.
VI –
quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento
da última parcela formalizada no presente acordo.
Parágrafo único
- O parcelamento poderá ser cancelado por despacho
fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, independente do disposto neste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 7º.
O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá
de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I –
na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em
prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
II –
na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;
III –
no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
IV –
no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra
modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do
REFIS.
Art. 8º.
A opção pelo Programa de Parcelamento Recuperação Fiscal - REFIS
2018 implicará:
I –
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II –
na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III –
no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos;
IV –
na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único
- A homologação do pedido de parcelamento de débitos em
cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento
do parcelamento requerido.
Art. 9º.
Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte
deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso
interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Parágrafo único
- Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência
judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas
regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal- REFIS 2018.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
