Lei Ordinária nº 136, de 04 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

136

2000

4 de Setembro de 2000

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO, PARA A TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE TORRE REPETIDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÃRIO, PARA A TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE TORRE REPETIDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    - Fica autorizada a permissão de uso, a título precário, em favor da Telecomunicações de São Paulo S/A, do bem imóvel adiante descrito, pelo prazo de vinte (20) anos, a saber; Um terreno que mede 10X20 (dez metros de frente por vinte metros ditos da frente aos fundos), ou seja, 200,00 (duzentos metros quadrados), correspondente à parte do lote n° 10 e parte do lote n° 11, localizado na quadra 17 e situado na Alameda Capitão Cavalcanti, distando 30,00 metros da esquina com a Avenida Coronel Eduardo Souza porto e a 60,00 metros da esquina com a Rua João Alves de Mira, neste Município de Fernão, Estado de São Paulo, confrontando pela frente com a referida Alameda Capitão Cavalcanti; por um lado com parte do lote n° 8 e parte do lote n° 11; por outro lado com parle dos lotes n°s.10 e 11; e pelos fundos com parte do lote n° 11. Matriculado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Garça, deste Estado sob o n° 5.430.
      Art. 2º. 
      A utilização do bem imóvel pela permissionária, será feita pelo prazo de vinte (20) anos, sem quaisquer ônus para a permitente, mediante termo circunstanciado a ser celebrado.
        Art. 3º. 
        O uso do bem destina-se única e exclusivamente à utilização para instalação do necessário à prestação de serviços de telefonia, sendo vedada a sua utilização para outra finalidade.
          Art. 4º. 
          Dentro do prazo regular de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, será lavrado o respectivo "Termo de Permissão de Uso, a título precário", envolvendo as partes.
            Art. 5º. 
            A desistência por parte da permissionária do uso do bem imóvel ou a revogação da presente permissão obriga a permissionária a efetuar a necessária devolução, assim que a permitente solicitar, independentemente de interpelação, porém com prévio aviso, cujo prazo será fixado no termo de permissão, sempre sem direito a quaisquer indenizações.
              Art. 6º. 
              Compromete a permissionária a cumprir as condições ora estabelecidas e a comunicar anualmente, no decorrer do mês de Dezembro, à permitente, através de seus Departamentos competentes, o estado em que se encontra o bem imóvel para o fim e controle do uso que ora lhe é permitido.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
                  Art. 8º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Fernão, 04 de setembro de 2000.

                    Adelcio Aparecido Martins  
                    Prefeito Municipal 

                    Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra