Lei Ordinária nº 964, de 19 de fevereiro de 2020
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL ATIVO, INATIVO, PENSIONISTA, EFETIVO, COMISSIONADO
E QUADRO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Fernão autorizado a proceder
reajuste salarial de 4,1917% (quatro inteiros e um mil, novecentos e dezessete décimos de milésimos por cento) da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos funcionários públicos
municipais ativos, inativos, pensionistas, efetivos, comissionados e quadro de magistério, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão.
§ 1º
O percentual a que se refere o caput corresponde a 4,1917% (quatro inteiros e um mil, novecentos e dezessete décimos de milésimos por cento) de recomposição da perda salarial tendo por referência o índice IPCA/BGE acumulado nos últimos 12 meses, que incorporarão aos vencimentos dos servidores públicos municipais para todos os efeitos.
§ 2º
A tabela de vencimentos integrará o anexo I - quadro geral dos
funcionários Públicos Municipais, anexo II - Escala de Vencimentos da Classe de Docentes - Cargos Efetivos, anexo III - Escala de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico -
Cargos em Comissão, anexo IV - Cargo Provimento Temporário de Monitor de Transporte Escolar (Lei n° 619/2011) e anexo V - Função de Fisioterapeuta e Função de Educador Físico, as quais ficarão fazendo parte integrante da mesma.
Art. 2º.
-A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso I e ll, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se expressas no anexo VI da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias
constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1° de Fevereiro de 2020.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
931/2019, de 20 de fevereiro de 2019 e seus Anexos I, ll, lll, IV e V.
Anexo VI
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 101-2000)