Lei Ordinária nº 977, de 17 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

977

2020

17 de Junho de 2020

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DIRETRIZES GERAIS

        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2021, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar n° 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º. 
          A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura Administrativa - Organograma.
            Art. 3º. 
            As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
              Art. 4º. 
              A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
                § 1º 
                A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
                  § 2º 
                  A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
                    § 3º 
                    O Poder Legislativo encaminhado pelo Poder Executivo, vem obedecendo os limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
                      Art. 5º. 
                      A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
                        I – 
                        Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
                          II – 
                          Austeridade na gestão dos recursos públicos;
                            III – 
                            Modernização na ação governamental;
                              IV – 
                              Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
                                Art. 6º. 
                                Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte
                                  I – 
                                  Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
                                    II – 
                                    Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.
                                      III – 
                                      A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
                                        IV – 
                                        O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
                                          Art. 7º. 
                                          A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                            CAPÍTULO II
                                            DAS METAS FISCAIS
                                              Art. 8º. 
                                              A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade e anual idade, não poderão o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
                                                Art. 9º. 
                                                As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo.
                                                  Art. 10. 
                                                  Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias n° 470 e 471/04 da Secretaria do Tesouro Nacional, seguem anexas conforme relação abaixo descrita: - Anexo V-Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para o exercício; - Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; - Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
                                                    a) 
                                                    demonstrativo I - Metas Anuais;
                                                      b) 
                                                      demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
                                                        c) 
                                                        demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos;
                                                          d) 
                                                          demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
                                                            e) 
                                                            demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
                                                              f) 
                                                              anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências.
                                                                Parágrafo único  
                                                                para cumprimento do disposto no § 1° do art. 48 da Lei Complementar n" 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio do projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no "caput", ficando garantido à participação popular
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e suas posteriores alterações.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e Quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        N a elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2021 podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Poderá ser criado no exercício de 2021, cargos para suprir as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
                                                                            § 1º 
                                                                            No exercício de 2021 a administração poderá promover reestruturação administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho regional.
                                                                              § 2º 
                                                                              A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n? 101/00.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei Complementar n" 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15 % (quinze por cento) da mesma base de receitas em ações de saúde pública.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
                                                                                      I – 
                                                                                      Mensagem;
                                                                                        II – 
                                                                                        Projeto de Lei Orçamentária;
                                                                                          III – 
                                                                                          Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            Integração á Lei Orçamentária Anual:
                                                                                              I – 
                                                                                              Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
                                                                                                II – 
                                                                                                Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  A expansão do número de contribuintes;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida - REFIS, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar n° 101/00.
                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata o art. 4°, I, "f' e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. ° 101/00, através de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei Federal n.? 13.019/2014.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do parágrafo 1° do art. 199 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014, devidamente justificado e formalizados em autos próprios, garantida a transparência e publicidade.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a assinatura de convênio entre as partes.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                          Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual,
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4.320/64
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      § a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do PP A e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias necessárias, previstas e autorizadas no caput.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após emissão do referido Decreto.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e ll e §§ 1° e 2°, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                          DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, até 0,50 % da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2.021.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              o valor reservado para contingência será utilizado para atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso ll do § 1 ° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2021, excluídas:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Fernão, 17 de junho  de   2020.

                                                                                                                                                                                                                Adelcio Aparecido Martins  
                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 



                                                                                                                                                                                                                Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra