Emenda a LOM nº 5, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
O artigo 250, da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250.
O Município não poderá despender com os servidores agentes políticos e inativos mais do 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.