Emenda a LOM nº 1, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
O Parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de
Fernão passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A contratação de imprensa local ou privada para divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão considerados, além das condições de preço, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição do jornal vencedor, no Município de Fernão.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.