Lei Ordinária nº 993, de 23 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria do Município de Fernão, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento e manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública, em conformidade com a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e inciso I do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II –
serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exerci da por órgão ou entidade da administração pública;
III –
agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV –
manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V –
reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço público;
VI –
denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno e externo;
VII –
sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII –
elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; e
IX –
solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
Art. 3º.
São atribuições da Ouvidoria do Município:
I –
receber a apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
II –
diligenciar junto às unidades competentes da Administração para a prestação, por estas, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamação ou pedidos de informações, na forma do inciso I
deste artigo;
III –
cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV –
manter sigilo, quando solicitado, sobre reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V –
informar ao usuários as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI –
elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VII –
encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatório de suas atividades;
VIII –
promover ou apoiar a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
IX –
comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X –
resguardar o sigilo sobre denúncias, reclamações e sugestões que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos cidadãos, quando requerer o caso ou assim for solicitado;
XI –
atender ao usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
XII –
garantir resposta conclusiva aos usuários; e
XIII –
promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública.
Art. 4º.
Compete à Ouvidoria do Município:
I –
criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
II –
orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
III –
recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso;
IV –
auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V –
contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
Art. 5º.
A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município de Fernão será composta por (01) servidor público efetivo, designado através de portaria pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O servidor designado para atuar como Ouvidor do Município poderá perceber uma gratificação especial, a ser criada a partir de 01 de janeiro de 2022, mediante lei específica, em decorrências das disposições contidas no artigo 8° da Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 7º.
Em caso de férias ou afastamento do Ouvidor Municipal por período superior a 30 (trinta) dias será designado substituto.
Art. 8º.
O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Art. 9º.
Compete ao Ouvidor do Município:
I –
propor ao Chefe do Executivo Municipal a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
II –
encaminhar as demandas apresentadas às Secretarias, Departamentos ou Setores competentes, monitorando as providências adotadas por eles.
III –
responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;
IV –
atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V –
propor as medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal;
VI –
propor aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como às entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais;
VII –
requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões Lou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII –
recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população; e
IX –
recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal a Adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
Art. 10.
A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
Art. 11.
Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 12.
As manifestações, em regra, serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvido ria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação, quando o usuário solicitar sigilo sobre sua identidade.
Parágrafo único
A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 13.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação.
Art. 14.
É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagens e correlatos.
Parágrafo único
Está isento de ressarcir os custos a que se referem o caput, aquele que emitir declaração específica de que sua situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 15.
As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de ouvidoria do Município de Fernão.
§ 1º
As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
§ 2º
Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão digitalizar a manifestação e promover sua inserção imediata no sistema de ouvidoria municipal
§ 3º
A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 16.
Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
§ 1º
A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado não estar adequada.
§ 2º
As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso.
Art. 17.
O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único
A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas:
I –
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II –
emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo;
III –
análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV –
decisão administrativa final;
V –
ciência ao usuário.
Art. 18.
A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1º
Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 2º
Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá
ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§ 3º
O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes
§ 4º
A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 19.
Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e material idade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle
competentes.
§ 2º
O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria do Município o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
Art. 20.
A Ouvidoria do Município de Fernão deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão anual, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.