Lei Complementar nº 32, de 18 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DO PODER LEGISLATIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE A SEREM CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAS MUNICIPAL (RPPS), NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e dos § § 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Fernão, suas autarquias e fundações de direito público (RPC).
Parágrafo único
O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata o caput é organizado
de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS), apresenta caráter facultativo e será oferecido:
I –
por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme legislação federal aplicável;
II –
por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade aberta de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme legislação federal aplicável.
Art. 2º.
O Regime de Previdência Complementar (RPC), instituído nos termos desta Lei
Complementar, será oferecido por meio de adesão a Plano de Benefícios já existente.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I –
Assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II –
Autopatrocínio: instituto que faculta, ao participante que sofrer perda parcial ou total de
remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador em relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de benefício nos níveis anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios;
III –
Base de Cálculo da Contribuição: é a parcela da remuneração que sofrerá a incidência da alíquota de contribuição ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar;
IV –
Benefício de Risco: benefício de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como a morte ou a invalidez;
V –
Benefício Programado: benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis, previamente planejados pelo participante, desde que atendidos os requisitos previstos no Regulamento do Plano de Benefícios;
VI –
Benefício Proporcional Diferido: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares;
VII –
Contribuição Normal (Básica): é a contribuição realizada pela patrocinadora e pelo participante, de caráter obrigatório, destinada a constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios;
VIII –
Contribuição de Risco: é a contribuição para cobertura de benefício de risco;
IX –
Contribuição Voluntária (Adicional): é a contribuição ou aparte não obrigatório, realizado pelo participante, sem contrapartida do patrocinador;
X –
Convênio de Adesão: instrumento normativo celebrado entre o patrocinador e a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação ao Plano de Benefícios;
XI –
Elegível: participante ou dependente que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de
benefício oferecido pelo plano;
XII –
Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC): sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, que tem por finalidade administrar planos privados de concessão de benefícios;
XIII –
Entidade Multipatrocinada: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que
congrega mais de um patrocinador;
XIV –
Estatuto: documento que define a estrutura administrativa, cargos e respectivas atribuições,
além da forma de funcionamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC);
XV –
Patrocinador: o Município de Fernão, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, e o Poder Legislativo;
XVI –
Participante: o servidor público ocupante de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de
Previdência Municipal - RPPS, vinculado ao Patrocinador, inscrito no Plano de Benefícios de que trata esta Lei Complementar;
XVII –
Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações reunidos em um Regulamento, com o objetivo de pagar benefícios previdenciários aos seus assistidos, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos;
XVIII –
Plano de Contribuição Definida: aquele cujos benefícios programados tem seu valor
permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando-se o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos;
XIX –
Portabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, a transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;
XX –
PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar que é a autarquia federal
responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC);
XXI –
Regime de Previdência Complementar: é o sistema protetivo, de natureza facultativa, que visa garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte dos participantes ou seus dependentes;
XXII –
Regulamento do Plano de Benefícios: conjunto de dispositivos jurídicos que definem as
condições, direitos e obrigações do participante e do patrocinador do Plano de Benefícios;
XXIII –
Remuneração: é o valor utilizado como base de incidência da contribuição para o Regime
Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS);
XXIV –
Resgate: instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu
desligamento do Plano de Benefícios conforme Regulamento do plano;
XXV –
Saldo de Conta: valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos e despesas previstas pelo Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 4º.
O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei Complementar terá
vigência:
I –
a partir da data de publicação da autorização, pela PREVIC, do convênio de adesão do patrocinador ao Plano de Benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou
II –
a partir da data de vigência convencionada no contrato celebrado com entidade aberta de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
Art. 5º.
Aplica-se o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 20 I da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões por morte a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal - RPPS, aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes, que tenham ingressado no serviço público:
I –
a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei
Complementar, independentemente de sua inscrição no Plano de Benefícios;
II –
até a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei
Complementar, desde que:
a)
tenham permanecido em cargos de provimento efetivo, ininterruptamente;
b)
mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, adiram ao Plano de Benefícios.
§ 1º
O ingresso no serviço público, para efeito desta Lei Complementar, corresponde a data da posse no cargo efetivo.
§ 2º
A data da posse no cargo efetivo, para efeitos desta Lei Complementar, é confirmada mediante a entrada do servidor em exercício, nos termos das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º
Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que se mantenham ininterruptamente no serviço público nesta condição, e que sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido abrangidos pela vigência de Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, terão o valor de suas aposentadorias e pensões por morte, limitado ao teto fixado no caput deste artigo.
§ 4º
O servidor público ocupante de cargo efetivo não abrangido pela vigência de outro Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, e que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro no Município de Fernão, somente ficará sujeito ao teto fixado no caput deste artigo mediante prévia e expressa opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído nesta Lei Complementar.
§ 5º
Para efeito de apuração do limite máximo estabelecido no caput deste artigo, será considerado para o servidor ocupante de cargo efetivo que possuir dois vínculos, cada um deles isoladamente.
Seção II
DO SERVIDOR QUE INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 6º.
O servidor que ingressar no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, a partir da
vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), será aplicada a limitação que trata o art. 50 desta Lei Complementar e, será automaticamente inscrito no Plano de Benefícios, com direito a contrapartida do patrocinador:
I –
a contar da data em que entrar em exercício no cargo, na hipótese de perceber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou
II –
a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º
Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, observado:
I –
na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo participante, corrigidas monetariamente, em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento;
II –
que decorrido o prazo fixado no inciso I e ausente a manifestação expressa do cancelamento, por silêncio ou inércia, será reconhecida sua aceitação tácita.
§ 2º
Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do § 10 deste artigo, as contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de restituição das contribuições do participante.
§ 3º
A restituição prevista no inciso I, do § 10 deste artigo, não constitui resgate.
Seção III
DO SERVIDOR QUE TIVER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 7º.
Poderá ser aplicado o Regime instituído nesta Lei Complementar ao servidor ocupante
de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público, mediante posse, até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), e que nele tenha permanecido sem interrupção de vínculo efetivo, somente mediante prévia e expressa opção pela inscrição no Plano de Benefícios:
I –
no prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data da vigência do Regime de Previdência
Complementar (RPC), com direito a contrapartida contributiva do patrocinador, na hipótese
da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II –
no prazo de até 03 (três) anos, contado do primeiro dia da competência subsequente
àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com direito a contrapartida contributiva do
patrocinador;
III –
a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador.
Parágrafo único
O exercício da opção ao Regime de Previdência Complementar (RPC), conforme o caput e na forma dos incisos I e II:
I –
é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição
decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período anterior à inscrição ao Regime de Previdência Complementar (RPC);
II –
garante o direito à contrapartida do patrocinador;
III –
sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social
Municipal (RPPS) ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Seção IV
DO SERVIDOR COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO
ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 8º.
O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
independentemente da data de ingresso no serviço público, poderá, a qualquer tempo, se
inscrever no Plano de Benefícios ofertado pelo Regime instituído nesta Lei Complementar,
hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador
§ 1º
A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será
definida no Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tenha
ingressado no serviço público nos termos do art. 6° desta Lei Complementar, que a qualquer tempo, a remuneração exceda ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicar-se-á o art. 5° desta Lei Complementar.
Art. 9º.
O Plano de Benefícios estará descrito em Regulamento, observadas as disposições das
Leis Complementares n" 108/2001 e 109/2001, e dos normativos decorrentes destes diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, do Poder Executivo, das autarquias e fundações, e do Poder Legislativo.
Art. 10.
Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de
assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e
pagamento dos benefícios, deverão constar do Regulamento do Plano de Benefícios,
observada a legislação federal respectiva.
Art. 11.
O Município, nele compreendido seus Poderes e as autarquias e fundações, somente
será patrocinador de Plano de Benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
§ 1º
O Plano de Benefícios de que trata o caput deste artigo:
§ 2º
A concessão do benefício programado ao participante do Regime de Previdência
Complementar (RPC), disciplinado nesta Lei Complementar, é condicionada à concessão do
benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS).
§ 3º
Na falta de dependentes aptos ao recebimento do benefício pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Fernão, o montante do saldo de conta acumulado no
Regime de Previdência Complementar depende de habilitação dos sucessores, na forma da lei processual civil
Art. 12.
A formalização da condição de patrocinador do Plano de Benefícios dar-se-á
mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Município, compreendido seus Poderes e as autarquias e fundações, e a entidade fechada de previdência complementar ou mediante contrato com entidade aberta de previdência.
§ 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar e assinar o convênio de adesão ou
contrato de que trata o caput, e, mediante prévia autorização:
§ 2º
A vigência do convênio de adesão será por prazo indeterminado.
Art. 13.
Deverão estar previstas no convênio de adesão ao Plano de Benefícios administrado
pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes,
cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I –
a inexistência de solidariedade do Município de Fernão, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de
previdência complementar;
II –
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos
casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, aSSIm como de pagamentos ou repasses das contribuições definidas;
III –
a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à
atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições;
IV –
em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor
correspondente e das regras aplicáveis;
V –
os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a
transferência de gerenciamento da administração do Plano de Benefícios;
VI –
a obrigação e/ou compromisso da entidade de previdência complementar em informar,
aos patrocinadores vinculados ao Plano de Benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Parágrafo único
Os mecanismos para o gerenciamento do envio das informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições deve ser previamente acordado entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência complementar.
Art. 14.
Pode se inscrever como participante do Plano de Benefícios, observadas as disposições desta Lei Complementar, todo o servidor público ocupante de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 15.
Poderá permanecer inscrito no Plano de Benefícios o participante:
I –
regularmente cedido, a outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II –
afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da
federação;
III –
que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1º
O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio, na ocorrência dos inciso I a III do caput, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao Plano de Benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
Regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao Plano de Benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando a cessão, o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 16.
As contribuições normais do patrocinador e do participante incidirão sobre o valor da
parcela da remuneração que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
§ 1º
O conceito de remuneração, para efeitos desta Lei Complementar, é o definido no inciso
XXIII do art. 3° desta Lei.
§ 2º
Incide contribuição normal do patrocinador e do participante sobre o décimo terceiro, nos
termos do caput deste artigo.
§ 3º
O participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador.
§ 4º
Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 8° desta Lei Complementar.
Art. 17.
Nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios caberá ao participante a definição de sua alíquota de contribuição normal incidente sobre o valor definido no caput e no § 2° do art. 16 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Além da contribuição normal do participante, o Regulamento do Plano de Benefícios poderá prever:
I –
alíquotas de contribuição adicional, de caráter opcional, incidente sobre o valor definido no
caput e no § 2° do art. 16 desta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador;
II –
possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a título de contribuição
adicional, a qualquer tempo, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador;
III –
contribuições de risco, para custeio da cobertura dos eventos previstos no inciso II do
parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar, de caráter opcional, podendo ser fixada
em valor monetário, sem contrapartida do patrocinador.
Art. 19.
A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o
disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, e não poderá exceder a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) do valor da parcela da remuneração que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Parágrafo único
O Regulamento do Plano de Benefícios não poderá limitar a contribuição em percentual inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 20.
O Município é responsável pelo recolhimento e repasse, de forma centralizada, ao
Plano de Benefícios, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão, contrato ou Regulamento do Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar (RPC), das contribuições devidas:
I –
pelo Poder Executivo, incluídas as autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo;
II –
pelos participantes.
§ 1º
As contribuições do patrocinador, não serão, em hipótese alguma, superiores às
contribuições normais dos participantes.
§ 2º
As contribuições do patrocinador ao Plano de Benefícios serão realizadas com recursos
do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação
funcional do participante.
§ 3º
O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, pelo Poder
Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão, contrato ou Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 4º
Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no
convênio de adesão ou contrato, Regulamento e no Plano de Benefícios, as contribuições
recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
§ 5º
O Chefe de Poder ou o Dirigente Superior das autarquias e fundações do Município que
tenham dado causa ao disposto nos §§ 3° e 4°, deste artigo, serão responsabilizados, de acordo com a legislação aplicável.
§ 6º
Fica vedada a realização de aportes pelo patrocinador a título de tempo de serviço
passado.
Art. 21.
A entidade de previdência complementar responsável pela administração do Plano de
Benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e do patrocinador.
Art. 22.
A seleção da entidade de previdência complementar responsável pela administração
do Plano de Benefícios será mediante processo seletivo, observados os princípios da
impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano.
§ 1º
A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste
artigo, se dará por meio de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com
vigência por prazo indeterminado, ou contrato.
§ 2º
O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo.
§ 3º
Caso o processo seletivo ocorra nos termos do § 2° deste artigo, o convênio de adesão
deve ser celebrado obrigatoriamente, de modo individual, por cada ente com a entidade de previdência complementar selecionada.
Art. 23.
O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC).
§ 1º
Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC):
I –
acompanhar a gestão do Plano de Benefícios;
II –
acompanhar os resultados do Plano de Benefícios;
III –
recomendar a transferência da gestão do Plano de Benefícios;
IV –
realizar manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano de Benefícios de que
trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos;
V –
aprovar alterações no convênio de adesão;
VI –
outras atribuições definidas em Lei.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no § 10 deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º
O disposto no § 2 deste artigo poderá ocorrer durante os primeiros 05 (cinco) anos de
existência do Regime de Previdência Complementar, computados a partir da data de edição
do decreto de delegação.
Art. 24.
O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), se instituído,
será composto por 4 (quatro) membros, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos e indicados:
I –
01 (um) membro pelo Poder Legislativo, servidor público efetivo, preferencialmente
participante do Regime de Previdência Complementar (RPC);
II –
02 (dois) membros pelo Poder Executivo, servidor público efetivo, preferencialmente
participantes do Regime de Previdência Complementar (RPC);
III –
o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão, na condição de membro nato.
§ 1º
Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC)
deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência profissional, definidos por decreto regulamentador.
§ 2º
Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o
voto de qualidade.
§ 3º
Serão definidas por decreto regulamentador as demais condições de funcionamento do
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC).
Art. 25.
Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de
incentivo para que os servidores de que trata o art. 7° desta Lei Complementar optem pela sua inscrição ao Regime de Previdência Complementar (RPC) mediante a adesão ao Plano de Benefícios.
Parágrafo único
Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos servidores que optarem pela migração.
Art. 26.
A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC),
de que trata o caput do art. 23 desta Lei Complementar, ou a delegação prevista pelo seu §2°, deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC).
Art. 27.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos
consignados no orçamento do Município.
Art. 28.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.