Lei Ordinária nº 1.013, de 19 de janeiro de 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL ATIVO, INATIVO, PENSIONISTA, EFETIVO, COMISSIONADO E QUADRO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Fernão autorizado a proceder reajuste salarial de 13% da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos funcionários públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, efetivos, comissionados e quadro de magistério, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão.
§ 1º
O percentual a que se refere o caput corresponde à recomposição da perda salarial tendo por referência o índice IPCA/lBGE acumulado nos últimos 24 meses, relativo à recomposição de 10,06% acumulado no ano de 2021 e 2,94% acumulado no ano de 2020, que incorporarão aos vencimentos dos servidores públicos municipais para todos os efeitos.
§ 2º
A tabela de vencimentos integrará o anexo I - quadro geral dos funcionários Públicos Municipais, anexo II - Escala de Vencimentos da Classe de Docentes - Cargos Efetivos, anexo III - Escala de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico - Cargos em Comissão, as quais ficarão fazendo parte integrante da mesma.
Art. 2º.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso I e Il, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se expressas no anexo IV da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2022.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 964/2020, de 19 de fevereiro de 2020 e seus Anexos.





