Lei Ordinária nº 1.033, de 10 de outubro de 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criada no Município de Fernão a Brigada de Incêndio para
atuar, complementar e subsidiar nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1º
Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado, ou, ainda, de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º
Nas hipóteses de atuação subsidiária, tendo seus integrantes como primeiros agentes a atuarem diante do evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja do Corpo de Bombeiros ou
da Defesa Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios, regularmente observados pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I –
brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município,
integrado por servidores públicos municipais, para a execução complementar e subsidiária das atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II –
defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar e minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
III –
medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros
socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º.
No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto com o Corpo de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Art. 4º.
O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de
participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções poderão ser ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou, ainda, por empresa ou entidade que possua habilitação legal para atuar na área.
Art. 5º.
A carga horária do servidor municipal cumprida como Brigadista
será computada para todos os efeitos como jornada de trabalho, desde que exercida:
I –
em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando
requisitado;
II –
nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
III –
em outro local, durante o horário normal de expediente, mediante liberação da respectiva chefia.
Art. 6º.
A Brigada Municipal poderá receber para aplicação exclusiva na
execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias do Município, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à :fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 8º.
O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas competências, para assistência técnica aos brigadistas municipais.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem, bem como aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer semelhança com fardamentos militares.
Art. 9º.
Poderá ser fixada, através de Lei específica que disponha sobre a
estrutura remuneratória do Poder Executivo, gratificação pelo exercício da função de Brigadista.
Art. 10.
A Brigada de Incêndio será composta por 4 (quatro) servidores
públicos municipais, designados pelo Chefe do Executivo através de Portaria, que dentre eles designará um para atuar como Coordenador da Brigada de Incêndio.
Parágrafo único
Poderá ser renovado, a critério da Administração Municipal, a cada período de 12 (doze) meses, os integrantes da equipe de brigadistas.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.