Lei Ordinária nº 1.055, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1055

2023

15 de Fevereiro de 2023

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, A EFETUAR CONCESSÃO DE AUXÍLIO E SUBVENÇÃO À PATRULHA JUVENIL DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À PATRULHA JUVENIL DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da PATRULHA JUVENIL DE GARÇA, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 47.645.809/0001-34, subvenção social de até R$ 31.248,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais), em parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), objetivando a oferta dos serviços de acolhimento e proteção social referente a 02 vagas à crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, na área de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - Serviço de Acolhimento Institucional (SAI), em situação de risco social, ofertando proteção integral, incluindo alternativa de moradia, em caráter temporário, mediante a garantia de acolhimento afetivo e material adequados, atendimento às necessidades básicas de saúde, educação, lazer, alimentação, vestuário e acesso aos recursos.
      Parágrafo único  
      Na hipótese de efetivo acolhimento institucional será efetuado um pagamento adicional mensal de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) por criança ou adolescente, o qual cessará no momento em que ocorrer o desacolhimento.
        Art. 2º. 
        A liberação dos recursos previstos no artigo 1 º desta Lei fica condicionada à assinatura de parceria entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regida pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
          Parágrafo único  
          Para a celebração da parceria será considerado inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3 º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
            Art. 3º. 
            Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada.
              Art. 4º. 
              A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle interno do Poder Executivo.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 0203 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 -Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Prefeitura Municipal de Fernão, 15 de fevereiro de 2023.



                      José Valentim Fodra 
                      Prefeito Municipal 


                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra