Lei Ordinária nº 1.055, de 15 de fevereiro de 2023
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À PATRULHA JUVENIL DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da PATRULHA JUVENIL DE GARÇA, associação privada de fins não
econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 47.645.809/0001-34, subvenção social de até R$ 31.248,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais), em parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), objetivando a oferta dos serviços de acolhimento e proteção social referente a 02 vagas à crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, na área de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - Serviço de Acolhimento Institucional (SAI), em situação de risco social, ofertando proteção integral, incluindo alternativa de moradia, em caráter temporário, mediante a garantia de acolhimento afetivo e material adequados, atendimento às necessidades básicas de saúde, educação, lazer,
alimentação, vestuário e acesso aos recursos.
Parágrafo único
Na hipótese de efetivo acolhimento institucional será efetuado um pagamento adicional mensal de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) por
criança ou adolescente, o qual cessará no momento em que ocorrer o desacolhimento.
Art. 2º.
A liberação dos recursos previstos no artigo 1 º desta Lei fica condicionada à assinatura de parceria entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regida pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único
Para a celebração da parceria será considerado inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014,
tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3 º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º.
Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade
beneficiada.
Art. 4º.
A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle interno do Poder Executivo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 0203 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 -Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.