Lei Ordinária nº 1.053, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1053

2023

15 de Fevereiro de 2023

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, A EFETUAR CONCESSÃO DE AUXÍLIO E SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GARÇA, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 48.211.841/0001-74, subvenção social de até R$ 130.800,00 (cento e trinta mil e oitocentos reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando a oferta de atendimento individualizado às crianças excepcionais do Município de Fernão.
      Art. 2º. 
      A liberação dos recursos previstos no artigo 1 º desta Lei fica condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
        Parágrafo único  
        Para a celebração da parceria será considerado inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3° do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
          Art. 3º. 
          Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada.
            Art. 4º. 
            A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle interno do Poder Executivo.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 02033.3.50.39 08.244.0010.0024-1 -Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Prefeitura Municipal de Fernão, 15 de fevereiro de 2023.



                    José Valentim Fodra 
                    Prefeito Municipal 


                    Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra