Lei Ordinária nº 1.067, de 20 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1067

2023

20 de Abril de 2023

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:

    Art. 1º. 
    Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Fernão, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
      § 1º 
      O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o "caput", será fixado observando-se os seguintes limites:
        I – 
        150% (cento e cinqüenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1 º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial
          II – 
          130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1 º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
            § 2º 
            A gratificação de que trata o "caput" tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
              § 3º 
              Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
                § 4º 
                Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o "caput" deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
                  Art. 2º. 
                  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

                                                                                                 Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de abril de 2023.

                       

                      José Valentim Fodra

                      Prefeito Municipal

                       

                      Registrada e publicada por afixação, no saguão na Prefeitura Municipal de Fernão na data supra.