Lei Ordinária nº 1.068, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica obrigada a implantação de sistema permanente de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades educacionais geridas pelo Município de Fernão.
Parágrafo único
O sistema disposto no caput deste artigo contará, pelo menos, com recursos para gravação de imagens, através de câmeras de videomonitoramento,
podendo, ainda, ser designado agente de segurança nos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas para manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.