Lei Ordinária nº 1.076, de 06 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMADE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO, DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Desemprego denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Governo em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 70 (setenta) pessoas, através de um cadastro de reserva, para trabalhadores maiores de 18 anos, integrantes de parte da população desempregada residente neste Município
Parágrafo único
A inclusão no cadastro de reserva se constitui em mera expectativa de direito, não se obrigando o Município à convocação daqueles candidatos que tenham sido classificados dentro do limite legal.
Art. 2º.
O programa referido no artigo anterior consiste na concessão de auxílio pecuniário mensal, no valor de 0,5 (meio) salário mínimo nacional vigente para 4 horas diárias e cinco dias por semana.
§ 1º
Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 02 (dois) anos, de acordo com a necessidade da Administração e previsão orçamentária;
§ 2º
Critérios técnicos ou de natureza orçamentária poderão motivar a pretensão parcial ou total do presente programa;
§ 3º
Fica condicionado a participação do interessado no programa a participação em palestras, cursos de qualificação profissional e/ou alfabetização
Art. 3º.
As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples deverá priorizar a inclusão de famílias e indivíduos que mais necessitem de cuidados assistenciais e/ou estejam expostas
a situações de violação de direitos, público este que é prioritário do CRAS - Centro de Referência e Assistência Social, sendo condições mínimas essenciais as seguintes:
a)
Ter idade mínima de 18 anos;
b)
Estar em situação de desemprego e não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer tipo de benefício previdenciário por período igual ou superior a 04 (quatro) meses;
c)
Comprovar que é residente e domiciliado no Município de Fernão há pelo menos 01 (um) ano;
d)
Só será admitida uma única inscrição por candidato, sobre pena de ter sua inscrição indeferida.
§ 1º
Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
§ 2º
Entende-se por núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros;
§ 3º
Para se candidatar ao programa é necessário que a família esteja inscrita no CadÚnico.
Art. 5º.
A participação do beneficiário no Programa "Frente de Trabalho Municipal" implica na colaboração, em caráter eventual e assistencial de formação profissional, mediante a prestação de
serviços de interesse da comunidade municipal, sem vínculo de subordinação e, portanto, sem reconhecimento de vínculo empregatício.
§ 1º
A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do programa, que Inclui a realização de atividades, será de quatro horas, podendo ser em horário diurno, noturno, inclusive nos finais de semana e
feriados ou ponto facultativo, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
§ 2º
Fica o bolsista vinculado à participação em palestras, cursos de qualificação profissional ou alfabetização, em horário diverso da frente de trabalho, de acordo com cronograma de treinamento
ofertado pelo programa e regulamento em decreto.
§ 3º
O bolsista deverá manter frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas palestras, cursos, alfabetização e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado, sob pena de desligamento do Programa.
§ 4º
Os bolsistas que ingressarem ou estiverem cursando EJA (Educação de Jovens e Adultos), ou fazendo o nível médio normal, ensino técnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais atividades de qualificação obrigatórias do programa.
Art. 6º.
A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades disponibilizadas e de acordo com a possibilidade e demanda da Administração Pública Municipal, nos
seguintes setores:
I –
nos próprios prédios públicos da Administração Direta e Indireta Municipal e ou Estadual;
II –
nas vias e logradouros públicos;
III –
outras locais onde a Administração Pública realiza atividades correlatas que se fizerem necessárias à Administração Municipal.
Art. 7º.
As atividades dos bolsistas no projeto "Frente de trabalho" compreendem a prestação de serviços de interesse da comunidade local.
§ 1º
O Município definirá as atividades a serem desenvolvidas de acordo com as necessidades do mesmo e as habilidades e capacidades dos participantes, desde que não apresente risco à integridade física do bolsista
§ 2º
As atividades realizadas pelos bolsistas não devem substituir a mão de obra dos servidores públicos, nem tampouco a rotatividades de mão de obra.
§ 3º
O município fornecerá materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação/supervisão destas atividades
Art. 8º.
Serão disponibilizadas até 70 (setenta) vagas para o projeto "Frente de Trabalho" que poderão ser ocupadas de forma gradual, conforme índice de vulnerabilidade da população, apurado após a
realização das inscrições de cidadãos, com a finalidade de atender a demanda local e a disponibilidade financeira do município.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 10.
O Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais de Governo e de Desenvolvimento Social, que contarão com o apoio dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, e terão as
seguintes atribuições:
I –
Estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização;
II –
Indicar um coordenador e um suplente, que serão os responsáveis pelas ações do projeto "Frente de Trabalho";
III –
Realizar a divulgação do edital;
IV –
Cadastrar e/ou auxiliar os cidadãos no alistamento;
V –
Convocar os cidadãos selecionados;
VI –
Conferir a documentação dos convocados;
VII –
Auxiliar os cidadão no encaminhamento da documentação exigida de acordo com os modelos, formatos, períodos e meios definidos pela coordenação do Projeto;
VIII –
Garantir todas as condições para o desenvolvimento da jornada de atividades do bolsista, inclusive para a realização de cursos de qualificação profissional, seja em modo presencial, remoto ou
virtual, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas, estrutura física e quaisquer outros recursos necessários à execução e coordenação das atividades;
IX –
Fomentar a conclusão dos cursos de qualificação ou de alfabetização dos bolsistas.
Art. 11.
Cada secretaria municipal nomeará um servidor para ser o responsável pela fiscalização das atividades desenvolvidas pelos bolsistas no âmbito de sua atuação.
Art. 12.
Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Art. 13.
O bolsista será excluído do programa a pedido do município quando o coordenador ou suplente gerar o Termo de Exclusão por não seguir as normas estabelecidas ou adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa
§ 1º
Os bolsistas serão desligados automaticamente do programa na ocorrência de uma das seguintes situações
a)
Ocorrência de 5 (cinco) faltas consecutivas ou 1 O (dez) faltas alternadas, sendo que para as faltas justificadas deverá o bolsista apresentar fiscal do programa o comprovante do motivo da falta para validação
b)
Receber 03 (três) advertências, independentemente do motivo de cada uma delas;
c)
Os casos excepcionais serão decididos dela órgão coordenador
§ 2º
A reposição das vagas que surgirem no Programa, seja em face da desistência de bolsista ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderá ser preenchida por outro alistado, observada a ordem de classificação e após convocação em diário oficial do município.
Art. 14.
A participação no Programa "Frente de Trabalho" não representa, em hipótese alguma vinculo empregatício, sendo de caráter assistencial e de formação profissional, não ser revestindo das
características que configuram tal vínculo.
Art. 15.
O programa criado por esta lei não tem natureza continuada, sendo que o referido crédito para seu custeio está amparado com recursos de superávit financeiro do exercício anterior e não
comprometerá as metas orçamentárias previstas para o corrente exercício.
Art. 16.
Ficam alteradas as metas e ações pertencentes a este projeto nas peças de planejamento PPA 2022-2025, LDO 2023 e LOA 2023, atualizando os anexos necessários para este fim.
Art. 17.
O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 segue demonstrado no anexo I que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria mediante edição de Decreto Municipal.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

