Lei Ordinária nº 1.076, de 06 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1076

2023

6 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO, DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMADE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO, DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.


JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.


FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Desemprego denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Governo em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 70 (setenta) pessoas, através de um cadastro de reserva, para trabalhadores maiores de 18 anos, integrantes de parte da população desempregada residente neste Município
      Parágrafo único  
      A inclusão no cadastro de reserva se constitui em mera expectativa de direito, não se obrigando o Município à convocação daqueles candidatos que tenham sido classificados dentro do limite legal.
        Art. 2º. 
        O programa referido no artigo anterior consiste na concessão de auxílio pecuniário mensal, no valor de 0,5 (meio) salário mínimo nacional vigente para 4 horas diárias e cinco dias por semana.
          § 1º 
          Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 02 (dois) anos, de acordo com a necessidade da Administração e previsão orçamentária;
            § 2º 
            Critérios técnicos ou de natureza orçamentária poderão motivar a pretensão parcial ou total do presente programa;
              § 3º 
              Fica condicionado a participação do interessado no programa a participação em palestras, cursos de qualificação profissional e/ou alfabetização
                Art. 3º. 
                As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples deverá priorizar a inclusão de famílias e indivíduos que mais necessitem de cuidados assistenciais e/ou estejam expostas a situações de violação de direitos, público este que é prioritário do CRAS - Centro de Referência e Assistência Social, sendo condições mínimas essenciais as seguintes:
                  a) 
                  Ter idade mínima de 18 anos;
                    b) 
                    Estar em situação de desemprego e não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer tipo de benefício previdenciário por período igual ou superior a 04 (quatro) meses;
                      c) 
                      Comprovar que é residente e domiciliado no Município de Fernão há pelo menos 01 (um) ano;
                        d) 
                        Só será admitida uma única inscrição por candidato, sobre pena de ter sua inscrição indeferida.
                          § 1º 
                          Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
                            § 2º 
                            Entende-se por núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros;
                              § 3º 
                              Para se candidatar ao programa é necessário que a família esteja inscrita no CadÚnico.
                                Art. 4º. 
                                Os critérios para priorização do Projeto são:
                                  I – 
                                  Mulheres arrimo de família;
                                    II – 
                                    Maiores encargos familiares;
                                      III – 
                                      Maior tempo de desemprego;
                                        IV – 
                                        Maior idade.
                                          Art. 5º. 
                                          A participação do beneficiário no Programa "Frente de Trabalho Municipal" implica na colaboração, em caráter eventual e assistencial de formação profissional, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade municipal, sem vínculo de subordinação e, portanto, sem reconhecimento de vínculo empregatício.
                                            § 1º 
                                            A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do programa, que Inclui a realização de atividades, será de quatro horas, podendo ser em horário diurno, noturno, inclusive nos finais de semana e feriados ou ponto facultativo, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
                                              § 2º 
                                              Fica o bolsista vinculado à participação em palestras, cursos de qualificação profissional ou alfabetização, em horário diverso da frente de trabalho, de acordo com cronograma de treinamento ofertado pelo programa e regulamento em decreto.
                                                § 3º 
                                                O bolsista deverá manter frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas palestras, cursos, alfabetização e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado, sob pena de desligamento do Programa.
                                                  § 4º 
                                                  Os bolsistas que ingressarem ou estiverem cursando EJA (Educação de Jovens e Adultos), ou fazendo o nível médio normal, ensino técnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais atividades de qualificação obrigatórias do programa.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades disponibilizadas e de acordo com a possibilidade e demanda da Administração Pública Municipal, nos seguintes setores:
                                                      I – 
                                                      nos próprios prédios públicos da Administração Direta e Indireta Municipal e ou Estadual;
                                                        II – 
                                                        nas vias e logradouros públicos;
                                                          III – 
                                                          outras locais onde a Administração Pública realiza atividades correlatas que se fizerem necessárias à Administração Municipal.
                                                            Art. 7º. 
                                                            As atividades dos bolsistas no projeto "Frente de trabalho" compreendem a prestação de serviços de interesse da comunidade local.
                                                              § 1º 
                                                              O Município definirá as atividades a serem desenvolvidas de acordo com as necessidades do mesmo e as habilidades e capacidades dos participantes, desde que não apresente risco à integridade física do bolsista
                                                                § 2º 
                                                                As atividades realizadas pelos bolsistas não devem substituir a mão de obra dos servidores públicos, nem tampouco a rotatividades de mão de obra.
                                                                  § 3º 
                                                                  O município fornecerá materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação/supervisão destas atividades
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Serão disponibilizadas até 70 (setenta) vagas para o projeto "Frente de Trabalho" que poderão ser ocupadas de forma gradual, conforme índice de vulnerabilidade da população, apurado após a realização das inscrições de cidadãos, com a finalidade de atender a demanda local e a disponibilidade financeira do município.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais de Governo e de Desenvolvimento Social, que contarão com o apoio dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, e terão as seguintes atribuições:
                                                                          I – 
                                                                          Estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização;
                                                                            II – 
                                                                            Indicar um coordenador e um suplente, que serão os responsáveis pelas ações do projeto "Frente de Trabalho";
                                                                              III – 
                                                                              Realizar a divulgação do edital;
                                                                                IV – 
                                                                                Cadastrar e/ou auxiliar os cidadãos no alistamento;
                                                                                  V – 
                                                                                  Convocar os cidadãos selecionados;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Conferir a documentação dos convocados;
                                                                                      VII – 
                                                                                      Auxiliar os cidadão no encaminhamento da documentação exigida de acordo com os modelos, formatos, períodos e meios definidos pela coordenação do Projeto;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        Garantir todas as condições para o desenvolvimento da jornada de atividades do bolsista, inclusive para a realização de cursos de qualificação profissional, seja em modo presencial, remoto ou virtual, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas, estrutura física e quaisquer outros recursos necessários à execução e coordenação das atividades;
                                                                                          IX – 
                                                                                          Fomentar a conclusão dos cursos de qualificação ou de alfabetização dos bolsistas.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Cada secretaria municipal nomeará um servidor para ser o responsável pela fiscalização das atividades desenvolvidas pelos bolsistas no âmbito de sua atuação.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                O bolsista será excluído do programa a pedido do município quando o coordenador ou suplente gerar o Termo de Exclusão por não seguir as normas estabelecidas ou adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os bolsistas serão desligados automaticamente do programa na ocorrência de uma das seguintes situações
                                                                                                    a) 
                                                                                                    Ocorrência de 5 (cinco) faltas consecutivas ou 1 O (dez) faltas alternadas, sendo que para as faltas justificadas deverá o bolsista apresentar fiscal do programa o comprovante do motivo da falta para validação
                                                                                                      b) 
                                                                                                      Receber 03 (três) advertências, independentemente do motivo de cada uma delas;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        Os casos excepcionais serão decididos dela órgão coordenador
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A reposição das vagas que surgirem no Programa, seja em face da desistência de bolsista ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderá ser preenchida por outro alistado, observada a ordem de classificação e após convocação em diário oficial do município.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            A participação no Programa "Frente de Trabalho" não representa, em hipótese alguma vinculo empregatício, sendo de caráter assistencial e de formação profissional, não ser revestindo das características que configuram tal vínculo.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O programa criado por esta lei não tem natureza continuada, sendo que o referido crédito para seu custeio está amparado com recursos de superávit financeiro do exercício anterior e não comprometerá as metas orçamentárias previstas para o corrente exercício.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Ficam alteradas as metas e ações pertencentes a este projeto nas peças de planejamento PPA 2022-2025, LDO 2023 e LOA 2023, atualizando os anexos necessários para este fim.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 segue demonstrado no anexo I que fica fazendo parte integrante desta lei.
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria mediante edição de Decreto Municipal.
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                     Prefeitura Municipal de Fernão, 06 de outubro de 2023.



                                                                                                                        José Valentim Fodra 
                                                                                                                        Prefeito Municipal 


                                                                                                                        Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra

                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                          Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro