Lei Ordinária nº 1.082, de 25 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA CLASSE DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNAO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Camara Municipal de FernAo, Estado de Sao Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Fernão, receberá salário base inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
§ 1º
Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, fica reajustado o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Fernão, passando para R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 2º
O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica será aplicado aos docentes com jornada completa de 40 horas semanais e para os que tiverem jornada menor, o salário base será proporcional, de acordo com a jornada de trabalho/horas trabalhadas.
§ 3º
O valor do piso será reajustado na faixa de referência ADM, aplicando todos os benefícios do plano de carreira municipal previstos pela Lei Complementar n° 16, de 20 de maio de 2011.
Art. 2º.
Para fins de abrangência desta Lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Informática, Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas de Inglês, Arte, Educação Física, Música e Professor Auxiliar, em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente ou temporário, que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos no Sistema Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o salário base do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea "e" do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único
O Poder Executivo editará, anualmente, decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º.
Visando garantir a isonomia salarial entre professores de mesma graduação e nível de instrução, a faixa salarial inicial dos Professores de Educação Básica I e Professores de Educação Básica II será equiparada pelo maior valor, sempre que houver alteração do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, respeitado o disposto no artigo 1° da presente Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 6º.
O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar 101/00 segue demonstrado no Anexo II que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo II
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
