Lei Complementar nº 38, de 01 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 20 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 20 DE ABRIL DE 1998, QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 67 da Lei Complementar nº 02 de 20 de abril de 1998 os parágrafos 6°, 7° e 8° que terão a seguinte redação:
§ 6º
É facultado ao servidor público municipal converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço) a mais.
§ 7º
O abono de férias de que trata o parágrafo anterior não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias nem da legislação do trabalho.
§ 8º
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no § 6° serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 2º.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.