Lei Ordinária nº 1.089, de 26 de janeiro de 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL ATIVO, INATIVO, PENSIONISTA, EFETIVO, COMISSIONADO E QUADRO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Fernão autorizado a proceder reajuste salarial de 4,62% da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos funcionários públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, efetivos, comissionados e quadro de magistério, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão.
§ 1º
O percentual a que se refere o caput corresponde à 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) de recomposição da perda salarial tendo por referência o índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos 12 meses
§ 2º
A tabela de vencimentos integrará o anexo I - quadro geral dos funcionários Públicos Municipais, anexo II - Escala de Vencimentos da Classe de Docentes - Cargos Efetivos, anexo III - Escala de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico - Cargos em Comissão, as quais ficarão fazendo parte integrante da mesma
Art. 2º.
A estimativa do impacto orçamentário financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se expressas no anexo IV da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2024.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo IV
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101-2000)



