Lei Ordinária nº 1.094, de 26 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1094

2024

26 de Janeiro de 2024

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM - CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM - CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM - CANTINHO FELIZ, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 08.924.574/0001-68, subvenção social de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando 3 vagas para acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
      § 1º- 

      No caso de acolhimento de criança menor de 5 (cinco) anos, será acrescida a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pelo período em que esta permanecer abrigada.

        Art. 2º. 
        A liberação dos recursos previstos no artigo 1 º desta Lei fica condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
          Parágrafo único  
          Para a celebração da parceria será considerado inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso Ido § 3° do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
            Art. 3º. 
            Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada
              Art. 4º. 
              A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle interno do Poder Executivo.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 0201 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário

                                                                                Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de janeiro  de 2024.



                      José Valentim Fodra 
                      Prefeito Municipal 


                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra