Decreto Municipal nº 1.592, de 19 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Municipal

1592

2024

19 de Dezembro de 2024

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA — FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 1.124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA — FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 1.124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSE VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    DECRETA:
      Art. 1º. 
      0 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI, instituído ela Lei Municipal n° 1.124 de 11 de dezembro 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
        Art. 2º. 
        Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
          I – 
          Intervenções em Areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando á regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
            II – 
            Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
              III – 
              Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em Areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando 6. regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
                IV – 
                Provisão habitacional para atendimento de famílias em Areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
                  V – 
                  Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias á proteção das condições naturais e de produção de Agua no Município, de reservatórios para ao atendimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
                    VI – 
                    Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                      VII – 
                      Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidades do FMSAI.
                        Parágrafo único  
                        Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo — SABESP.
                          Art. 3º. 
                          O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura são constituídos de recursos provenientes de:
                            I – 
                            repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo- SABESP;
                              II – 
                              dotação orçamentárias a ele especificamente destinadas;
                                III – 
                                créditos adicionais a ele destinados;
                                  IV – 
                                  rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                    V – 
                                    outras receitas eventuais.
                                      § 1º 
                                      O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica — CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
                                        § 2º 
                                        Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
                                          § 3º 
                                          0 FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
                                            § 4º 
                                            0 saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
                                              Art. 4º. 
                                              Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
                                                I – 
                                                Secretário Municipal de Governo;
                                                  II – 
                                                  Secretário Municipal do Meio Ambiente;
                                                    III – 
                                                    Secretário Municipal de Obras;
                                                      IV – 
                                                      Secretário Municipal de Agricultura e abastecimento;
                                                        V – 
                                                        1(um) representante da equipe da engenharia civil municipal;
                                                          VI – 
                                                          1(um)representante da Sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
                                                            VII – 
                                                            1(um)representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho;
                                                              VIII – 
                                                              1(um) representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da câmara;
                                                                § 1º 
                                                                0 Secretário Municipal de Governo será Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice- Presidência ao Secretario Municipal do Meio Ambiente
                                                                  § 2º 
                                                                  Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
                                                                    § 3º 
                                                                    A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
                                                                      § 4º 
                                                                      As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
                                                                        § 5º 
                                                                        0 Conselho reunir — se —á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
                                                                          § 6º 
                                                                          0 funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
                                                                              I – 
                                                                              Aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
                                                                                II – 
                                                                                Estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
                                                                                  III – 
                                                                                  Decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no Contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Dirimir eventuais dúvidas quanto 6. aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
                                                                                      V – 
                                                                                      Dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, ás pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e A ARSESP.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            - Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Caberá A Secretaria Municipal de Governo executar as atividades operacionais, de assessoria de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho gestor, bem como:
                                                                                                I – 
                                                                                                Executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5°.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                             Prefeitura Municipal de Fernão, 19 de dezembro de 2022.



                                                                                                      José Valentim Fodra 
                                                                                                      Prefeito Municipal 


                                                                                                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra