Decreto Municipal nº 1.592, de 19 de dezembro de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.124, de 11 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA — FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 1.124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Art. 1º.
0 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI, instituído
ela Lei Municipal n° 1.124 de 11 de dezembro 2024, destinado a apoiar e suportar ações de
saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria
Municipal de Governo.
Art. 2º.
Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da
SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços
relativos a:
I –
Intervenções em Areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando á regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II –
Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III –
Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres,
em Areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa
renda, visando 6. regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e
de parcelamentos do solo irregulares;
IV –
Provisão habitacional para atendimento de famílias em Areas de influencia ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
V –
Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias á proteção
das condições naturais e de produção de Agua no Município, de reservatórios para
ao atendimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e
de áreas de lazer;
VI –
Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII –
Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidades do
FMSAI.
Parágrafo único
Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das
finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a
Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo — SABESP.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura são constituídos de
recursos provenientes de:
I –
repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a companhia de
Saneamento Básico do estado de São Paulo- SABESP;
II –
dotação orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III –
créditos adicionais a ele destinados;
IV –
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V –
outras receitas eventuais.
§ 1º
O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica — CNPJ da Receita
Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º
Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente especifica, a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de
renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º
0 FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos
administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º
0 saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I –
Secretário Municipal de Governo;
II –
Secretário Municipal do Meio Ambiente;
III –
Secretário Municipal de Obras;
IV –
Secretário Municipal de Agricultura e abastecimento;
V –
1(um) representante da equipe da engenharia civil municipal;
VI –
1(um)representante da Sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal de
Saneamento Básico;
VII –
1(um)representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal
do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho;
VIII –
1(um) representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da câmara;
§ 1º
0 Secretário Municipal de Governo será Presidente do Conselho Gestor, cabendo a
Vice- Presidência ao Secretario Municipal do Meio Ambiente
§ 2º
Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou
entidades ao Presidente do Conselho Gestor para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução.
§ 3º
A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de
relevante interesse público.
§ 4º
As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º
0 Conselho reunir — se —á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º
0 funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a
ser aprovado por seus membros.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura:
I –
Aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II –
Estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão,
fiscalização e controle do FMSAI;
III –
Decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e
prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no Contrato de
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo —
SABESP;
IV –
Dirimir eventuais dúvidas quanto 6. aplicação das diretrizes e normas relativas ao
FMSAI nas matérias de sua competência;
V –
Dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem
e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a
ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, ás pessoas físicas ou
jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI –
Liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII –
Aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos
de controle e A ARSESP.
Parágrafo único
- Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da
Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho
Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º.
Caberá A Secretaria Municipal de Governo executar as atividades operacionais, de
assessoria de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura e do Conselho gestor, bem como:
I –
Executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II –
Manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI,
nos termos estabelecidos no Artigo 5°.
Art. 7º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.