Lei Ordinária nº 1.128, de 20 de janeiro de 2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À IRMANDADE BENEFICENTE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da IRMANDADE BENEFICENTE SÃO JOSÉ, associação privada de fins não
econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.411.710/0001-30, subvenção social de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando a oferta dos serviços de saúde na área hospitalar pelo Hospital São Vicente, conforme Plano Operativo SUS-SP apresentado pela entidade.
Art. 2º.
A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica condicionada à assinatura de Convênio entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regido pelo disposto no artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 em conformidade com o permissivo estabelecido no artigo 199, §1º, da Constituição Federal, e nos artigos 24 a 26 da Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º.
Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada.
Art. 4º.
A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos diretamente à Prefeitura de Fernão no prazo pactuado, observado o prazo máximo de sessenta dias contados do término da vigência do Convênio, cabendo à municipalidade proceder ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 0097 3.3.50.39 10.302.0011.0008-1 –Outros Serviços de Terceiros –Pessoa Jurídica.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.