Lei Ordinária nº 1.129, de 28 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1129

2025

28 de Janeiro de 2025

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM - CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM - CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM – CANTINHO FELIZ, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 08.924.574/0001-68, subvenção social de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando 02 (duas) vagas para acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
      Parágrafo único 
      No caso de acolhimento de criança menor de 5 (cinco) anos, será acrescida a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pelo período em que esta permanecer abrigada.
        Art. 2º. 
        A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
          Parágrafo único  
          Para a celebração da parceria será considerado inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
            Art. 3º. 
            Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada.
              Art. 4º. 
              A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle interno do Poder Executivo.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 0196 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de janeiro de 2025

                       

                      Eber Rogério Assis

                      Prefeito Municipal

                      REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.