Lei Ordinária nº 1.129, de 28 de janeiro de 2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM - CANTINHO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM – CANTINHO FELIZ, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 08.924.574/0001-68, subvenção social de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em parcelas mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando 02 (duas) vagas para acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único
No caso de acolhimento de criança menor de 5 (cinco) anos, será acrescida a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pelo período em que esta permanecer abrigada.
Art. 2º.
A liberação dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei fica condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único
Para a celebração da parceria será considerado inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º.
Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada.
Art. 4º.
A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle interno do Poder Executivo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o programa: 0196 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário