Lei Ordinária nº 1.138, de 22 de abril de 2025
Art. 1º.
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 2º.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, desenvolvimento social, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança Pública.
Art. 3º.
Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios entre os quais, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 4º.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I –
o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II –
livre criação de expressão;
III –
o direito à acessibilidade;
IV –
o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural;
V –
o direito autoral.
Art. 5º.
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 6º.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 7º.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 8º.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 9º.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 10.
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos.
Art. 11.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que se constitui em órgão local na conjugação de esforço entre poder público e sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades culturais desenvolvidas na municipalidade, com natureza permanente, e para o assessoramento em questões referentes ao desenvolvimento cultural do Município de Fernão.
Art. 12.
O CMPC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial as Secretariais Municipais de Educação e Cultura, Obras, Desenvolvimento Social, Governo, Esporte dentre outras necessárias ao desenvolvimento da política cultural.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Conselho Municipal de Política Cultural, competindo-lhe
I –
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
II –
valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
III –
preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
IV –
pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
V –
manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VI –
promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional quando possível;
VII –
assegurar o funcionamento do Conselho de Política Cultural e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
VIII –
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
IX –
estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
X –
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XI –
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
XII –
promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
XIII –
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV –
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
XV –
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XVI –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XVII –
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XVIII –
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XIX –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XX –
exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC, cabendo-lhe ainda:
I –
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
II –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, quando for o caso;
III –
apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IV –
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
V –
apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VI –
apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil – OSCs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução.
Art. 15.
O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 16.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por seis membros titulares e igual número de suplentes, devidamente nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição:
I –
dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura sendo um deles o Secretário;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Governo;
III –
três representantes da sociedade civil.
§ 1º
O CMPC deverá eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário-Geral.
§ 2º
O Presidente do CMPC é detentor do voto de minerva
Art. 17.
A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a representação do Município de Fernão, por meio da Secretaria de Governo e da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 18.
Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, que representam a sociedade civil, serão eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, por uma única vez, por igual período, conforme disposto em regulamento.
§ 1º
A representação da sociedade civil no CMPC deverá contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 2º
Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser titular de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogadas as disposições em contrário.