Lei Ordinária nº 1.142, de 16 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1142

2025

16 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ATRAVÉS DE CÓDIGO DE BARRAS DIMENSIONAL (QR CODES) OU PLAQUETA NFC (NEAR FIELD COMMUNICATION).

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DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ATRAVÉS DE CÓDIGO DE BARRAS DIMENSIONAL (QR CODES) OU PLAQUETA NFC (NEAR FIELD COMMUNICATION).

 

EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica instituído, no âmbito do Município de Fernão, a disponibilização digital de documentos obrigatórios pelos estabelecimentos comerciais, acessível através de código de barras dimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field Communication), garantindo-se informações de serviços públicos, bem como informações dos direitos e deveres dos cidadãos.
      § 1º 
      O estabelecimento deverá disponibilizar QR Code ou Plaqueta NFC que dá acesso aos documentos e informações em local visível e de fácil acesso, ao alcance de consumidores, fiscais e demais interessados.
        § 2º 
        A disponibilização deverá ser comunicada aos usuários por meio de cartaz, painel, placa ou de qualquer outra forma de publicidade, consignando as instruções de acesso e o meio digital a ser utilizado para a visualização dos documentos.
          § 3º 
          Os documentos disponibilizados devem estar legíveis e íntegros com imagens de qualidade, garantindo aos usuários confiabilidade e rastreabilidade.
            Art. 2º. 
            Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se documentos obrigatórios, licenças, autorizações, permissões, concessões, inscrições, alvarás, cadastros, credenciamentos, registros e demais atos exigidos pelo Poder Público Municipal para a constituição e funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
              Art. 3º. 
              Caso os consumidores, fiscais e demais interessados não possuírem equipamentos com tecnologia para acesso aos documentos, o estabelecimento ficará obrigado a disponibilizar acesso em equipamento próprio.
                Art. 4º. 
                Os estabelecimentos que não optarem pela disponibilização digital deverão manter a documentação física para a consulta.
                  Art. 5º. 
                  A manutenção de Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais, em local visível e de fácil acesso ao público, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.291, de 2010, poderá se dar com a disponibilização de exemplar digital, nos termos desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                     Fernão, 16 de junho de 2025.

                         

                        Eber Rogério Assis
                        Prefeito Municipal

                         

                        REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.