Lei Ordinária nº 1.147, de 18 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Fernão, o Programa da Incubadora de Empresas, destinado a proporcionar a criação, instalação e desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por Incubadora de Empresas o empreendimento que cria condições e habilita o processo de
instalação de empresas industriais e/ou de prestação de serviços, oferecendo, temporariamente, espaço físico, sede e serviços de infra-estrutura física, para o uso compartilhado.
Parágrafo único
O Programa “Incubadora de Empresas” consistirá na cessão de um espaço no imóvel mencionado no caput, destinado ao incentivo, criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, por meio do provimento de infraestrutura básica, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.
Art. 3º.
A seleção de micro e pequenas empresas para se instalar na Incubadora de Empresa será mediante chamamento público destinado aos interessados em participarem do Programa.
§ 1º
Os interessados em participar do programa deverão apresentar, dentre outros documentos a serem exigidos no Edital de chamamento público, um plano de negócios, bem como declaração de que pelo menos um fundador ou sócio possui formação ou experiência profissional comprovada na área de atuação do
negócio em condições de desenvolver o produto ou serviço proposto e se dedicará integralmente ao empreendimento.
§ 2º
A seleção se dará com base no plano de negócios apresentado e no desempenho dos candidatos em entrevista, cujas avaliações serão realizadas por uma Comissão de Seleção nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, que poderá solicitar pareceres a consultores ad hoc por ela escolhidos, para análise das propostas submetidas de acordo com as seguintes pontuações:
a)
Entrevista - de 0,0 a 30,0 pontos
b)
Plano de Negócios - de 0,0 a 70,0 pontos - levando em consideração:
1
Viabilidade técnica e econômica do empreendimento com potencial de crescimento;
2
Viabilidade mercadológica do empreendimento;
3
Conteúdo tecnológico, competitividade e grau de inovação dos produtos, processos e serviços;
4
Qualificação dos proponentes e da equipe quanto aos aspectos técnicos e gerenciais;
5
Grau de comprometimento e disponibilidade dos candidatos no
desenvolvimento do projeto;
6
Perfil empreendedor dos candidatos;
7
Potencial de impacto do projeto na economia local ou regional, levando em consideração as previsões de faturamento anual, do valor da folha de pagamento mensal e do número de empregos que serão gerados, assim como a proveniência da matéria prima.
§ 3º
Para participar da seleção, o potencial empreendedor não precisará estar formalizado, entretanto, caso o candidato seja aprovado, deverá ser providenciada a constituição e formalização de empresa, pois o contrato de incubação somente será celebrado com pessoa de natureza jurídica e cujas propostas se enquadrem aos termos desta Lei.
§ 4º
O empreendedor com proposta aprovada estará apto a participar do programa e a instalar sua empresa na Incubadora de Empresas mediante assinatura de contrato de incubação, devendo se instalar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da divulgação do resultado, prazo este que somente poderá ser prorrogado em casos especiais e a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, sob pena de exclusão da relação de selecionados.
§ 5º
As adaptações que se fizerem necessárias no espaço do imóvel onde estiver instalada a Incubadora de Empresas destinado à empresa
selecionada para a consecução de suas atividades correrão por conta exclusiva desta, devendo ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 4º.
As empresas participantes do programa recolherão, mensalmente, em favor do Município de Fernão, o valor relativo à sua
incubação, assim como deverá arcar com os pagamentos das despesas individuais de consumo de água, energia, telefone, internet, etc.
Parágrafo único
O valor relativo à incubação das empresas será fixado por Decreto e revisado e corrigido anualmente de acordo com o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º.
O prazo de permanência das micro e pequenas empresas nas salas da “Incubadora de Empresas” será de 24 (vinte e quatro) meses, com
possibilidade de prorrogação pelo mesmo período, desde que a empresa concessionária esteja cumprindo com todas as cláusulas previstas no Termo de Concessão a ser assinado.
§ 1º
Ao término do prazo de incubação, ou, na hipótese da empresa resolver deixar o programa antes de findo aquele, a incubada deverá devolver o espaço em que esteve instalada na Incubadora de Empresas no estado em que se encontrava no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização por parte do Município.
§ 2º
Não será permitido às empresas incubadas excederem ao prazo, tendo em vista que se faz necessário, que novas empresas possam se beneficiar do programa.
Art. 6º.
Findo o prazo de permanência das micro e pequenas empresas, as mesmas terão, 30 (vinte) dias, para desocupar os imóveis, deixando-os em plenas condições de uso.
Art. 7º.
Se a empresa incubada desvirtuar a finalidade expressamente consignada nesta Lei ou ceder a terceiro o espaço em que estiver
instalada na Incubadora de Empresas, o contrato de incubação será imediatamente revogado, ficando a incubada obrigada a devolver o espaço no estado em que se encontrava no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização por parte do Município.
Art. 8º.
Para execução do programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder temporariamente imóvel próprio, ou proceder a locação de imóveis particulares para cedê-los temporariamente às empresas interessadas em investir no Município de Fernão.
Art. 9º.
O Município poderá editar os atos necessários para a regulamentação desta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 894 de 11 de dezembro de 2017.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
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Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
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II
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III
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(Revogado)
IV
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(Revogado)
V
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Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
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I
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II
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III
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IV
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V
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VI
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VII
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VIII
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IX
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X
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Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
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(Revogado)
II
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(Revogado)
III
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(Revogado)
IV
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(Revogado)
V
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VI
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Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
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Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)