Lei Ordinária nº 1.151, de 25 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DOMUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. 
            
          
          
A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada
nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias já previstas na legislação em vigor.
§ 1º 
            
          
          
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde, compreendendo:
I – 
            
          
          
transtorno autista;
II – 
            
          
          
síndrome de Asperger;
III – 
            
          
          
transtorno desintegrativo da infância;
IV – 
            
          
          
transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação;
V – 
            
          
          
síndrome de Rett.
§ 2º 
            
          
          
Para todos os efeitos legais, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência.
Art. 2º. 
            
          
          
A proteção dos direitos da pessoa com TEA terá por finalidade:
I – 
            
          
          
intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento;
II – 
            
          
          
participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – 
            
          
          
atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce do transtorno, o atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes;
IV – 
            
          
          
estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069/90;
V – 
            
          
          
responsabilidade do Poder Público quanto às informações relativas ao transtorno e suas implicações;
VI – 
            
          
          
incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis.
Art. 3º. 
            
          
          
São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – 
            
          
          
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – 
            
          
          
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – 
            
          
          
o acesso à ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) 
            
          
          
o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) 
            
          
          
o atendimento multiprofissional;
c) 
            
          
          
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) 
            
          
          
os medicamentos;
e) 
            
          
          
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV – 
            
          
          
o acesso:
a) 
            
          
          
à educação e ao ensino profissionalizante;
b) 
            
          
          
à garantia das vagas em escola da rede pública municipal, assegurado o atendimento conforme normas técnico-educacionais e orientações comportamentais aplicáveis ao atendimento de pessoas com TEA;
c) 
            
          
          
à moradia, inclusive à residência protegida, se for o caso;
d) 
            
          
          
ao mercado de trabalho;
e) 
            
          
          
à previdência social e à assistência social.
Art. 4º. 
            
          
          
A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar,
nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6º. 
            
          
          
Ficam revogadas as disposições em contrário.
