Lei Ordinária nº 1.151, de 25 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1151

2025

25 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DOMUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias já previstas na legislação em vigor.
      § 1º 
      Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde, compreendendo:
        I – 
        transtorno autista;
          II – 
          síndrome de Asperger;
            III – 
            transtorno desintegrativo da infância;
              IV – 
              transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação;
                V – 
                síndrome de Rett.
                  § 2º 
                  Para todos os efeitos legais, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência.
                    Art. 2º. 
                    A proteção dos direitos da pessoa com TEA terá por finalidade:
                      I – 
                      intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento;
                        II – 
                        participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                          III – 
                          atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce do transtorno, o atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes;
                            IV – 
                            estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069/90;
                              V – 
                              responsabilidade do Poder Público quanto às informações relativas ao transtorno e suas implicações;
                                VI – 
                                incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis.
                                  Art. 3º. 
                                  São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
                                    I – 
                                    a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
                                      II – 
                                      a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
                                        III – 
                                        o acesso à ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
                                          a) 
                                          o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
                                            b) 
                                            o atendimento multiprofissional;
                                              c) 
                                              a nutrição adequada e a terapia nutricional;
                                                d) 
                                                os medicamentos;
                                                  e) 
                                                  informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
                                                    IV – 
                                                    o acesso:
                                                      a) 
                                                      à educação e ao ensino profissionalizante;
                                                        b) 
                                                        à garantia das vagas em escola da rede pública municipal, assegurado o atendimento conforme normas técnico-educacionais e orientações comportamentais aplicáveis ao atendimento de pessoas com TEA;
                                                          c) 
                                                          à moradia, inclusive à residência protegida, se for o caso;
                                                            d) 
                                                            ao mercado de trabalho;
                                                              e) 
                                                              à previdência social e à assistência social.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Fernão, 25 de agosto de 2025.

                                                                       

                                                                      EBER ROGERIO ASSIS
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                      REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.